SCIENTIA IVRIDICA. 65(341):173-206.
O n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica ( Directiva 2002/58/CE) estabelece os requisitos para o armazenamento e acesso a informação armazenada no terminal do utilizador ou assinante. Esta norma aplica-se à utilização de testemunhos de conexão (cookies), entendidos na aceção da definição dada pela norma RFC 6265 da Internet Engineering Task Force (IETF).
Na sua versão original, a Diretiva da Privacidade Eletrónica permitia a utilização de redes de comunicações eletrónicas para a armazenagem de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou utilizador, na condição de serem prestadas ao assinante ou utilizador informações claras e completas, nomeadamente sobre as finalidades do processamento e de, cumulativamente, lhe ser garantido o direito de recusar o tratamento (direito de autoexclusão ou direito de opt-out). Em 2009, a Diretiva dos Cidadãos (Diretiva 2009/136/CE) veio dar uma nova redação ao n.º 3 do artigo 5.º da Diretiva da Privacidade Eletrónica e passou a fazer depender a utilização de cookies da prévia obtenção do consentimento da pessoa em causa (direito de opt-in).
O novo requisito de consentimento veio abalar as práticas correntes no que respeita à utilização de cookies e está na base de um aceso debate sustentado pelas dúvidas acerca da sua interpretação e condições de implementação prática.
Procuramos, com este trabalho, contribuir para o esclarecimento dos conceitos de cookies e de consentimento enquanto fundamento legitimante para a sua utilização.