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Eleição presidencial de 2011

Proclamação dos resultados do apuramento geral
Na sala de actos do Tribunal Constitucional foi hoje proclamado eleito Presidente da República para o mandato que se iniciará em 9 de Março próximo o cidadão ANÍBAL ANTÓNIO CAVACO SILVA. >>



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Visita do Tribunal Constitucional da Tailândia

No dia 20 de Janeiro, uma delegação do Tribunal Constitucional da Tailândia foi recebida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Rui Moura Ramos, e pelos Conselheiros Vítor Gomes, Carlos Pamplona de Oliveira e Maria Lúcia Amaral.
A delegação tailandesa foi chefiada pelo Presidente Chut Chonlavorn e constituída pelos Juízes Chalermpon Ake-uru, Charoon Intachan, Nurak Marpraneet, Suphot Khaimuk e Udomsak Nitimontree.
A visita a Portugal do Tribunal Constitucional da Tailândia ocorre no ano em que se celebram quinhentos anos de relações entre os dois Povos.



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Conferência Mundial de Justiça Constitucional

O Presidente do Tribunal Constitucional, Rui Moura Ramos, as Conselheiras Maria João Antunes e Ana Guerra Martins, e a Dr.ª Teresa de Almeida Garrett participaram no 2º Congresso da Conferência Mundial de Justiça Constitucional que se realizou no Rio de Janeiro, de 16 a 18 de Janeiro, sob a égide do Supremo Tribunal Federal brasileiro e da Comissão de Veneza.
“A separação de poderes e a independência dos tribunais constitucionais e órgãos equivalentes” foi o tema debatido neste 2º Congresso. O Presidente Rui Moura Ramos foi o relator do grupo de trabalho que discutiu “A independência do juiz individual”.
À margem desta reunião, e aproveitando a presença da maioria das jurisdições constitucionais dos países de língua portuguesa, reuniu o Conselho dos Presidentes da CJCPLP que escolheu o tema para a próxima Assembleia da Conferência a realizar em 2012, no Maputo, e fixou a data do colóquio sobre “O acesso à justiça constitucional” que ocorrerá em Luanda, em Junho deste ano.



Alteração ao regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, que entrou em vigor no dia 2 de Novembro (5ª alteração à Lei nº 4/83, de 2 de Abril)

Alterações mais significativas introduzidas pela Lei nº 38/2010:
- inclusão de contas bancárias à ordem, desde que de valor superior a 50 salários mínimos, no conteúdo da declaração;
- o dever de renovação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, passa a ser um dever geral de todos os sujeitos vinculados (anteriormente, a renovação era anual e só onerava aqueles que desempenhavam funções executivas);
- este dever de renovação deixa de estar sujeito a qualquer periodicidade e passa apenas a depender da verificação de um acréscimo patrimonial efectivo, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, do valor declarado referente a algum dos elementos incluídos no conteúdos da declaração
- reformulação do elenco dos destinatários do dever de entrega da declaração, nele incluindo os seguintes titulares de altos cargos públicos

    a) Gestores públicos;
    b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
    c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
    d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
    e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
    f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.
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Ver também Acórdão nº 4/2011



Decisões recentes

Acórdão nº 37/2011

Julga inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante, com total desconsideração desta vinculação administrativa

Acórdão nº 26/2011

Efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores, através do mecanismo da reversão, por coimas aplicadas à sociedade
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.