Medidas de Informação e Publicidade

Nos termos dos artigos 8º e 9º do Regulamento CE n.º 1828/2006 as entidades beneficiárias encontram-se obrigadas a anunciar que a operação a realizar foi seleccionada ao abrigo de um Programa Operacional e o fundo pelo qual são abrangidas (FSE, FEDER ou Fundo de Coesão), devendo ainda garantir que os participantes na operação sejam informados desse financiamento.

Conheça as normas aplicáveis às medidas de informação e publicidade em projectos/acções co-financiadas pelo FSE, consultando o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento CE n.º 1828/2006 de 8 de Dezembro.