GLOSSÁRIO
A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U V X Z Siglas
A
Acção
Acções inovadoras
Acompanhamento
Actividades de alto valor acrescentado
Adicionalidade
Agenda 2000
Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
Ajuda reembolsável
Alavancagem
Análise custo-benefício
Análise custo-eficácia
Análise SWOT
Anulação automática
Apoio transitório
Aprovação
Árvore de objectivos
Assistência técnica
Autoridade de auditoria
Autoridade de certificação
Autoridade de gestão
Autorização orçamental
Auxílios estatais
Auxílio de minimis
Auxílio com finalidade regional
Auxílio individual
Avaliação
Avaliação ex-ante
Avaliação on-going
Avaliação ex-post
Avaliação externa
Avaliação interna
Avaliação de natureza estratégica
Avaliação de natureza operacional
Avaliação temática
Acção Análise custo-benefício Auxílio individual
Conjunto coerente de projectos inserido num mesmo eixo de uma intervenção operacional, promovido ou não pelo mesmo executor. Por vezes utiliza-se para identificar parcelas ou componentes de um projecto.
Acções inovadoras
Acções que se destinam a desenvolver projectos-piloto em matéria de política pública, constituindo espaços de aprendizagem e de teste a novas abordagens que propiciem melhores condições para concretização dos objectivos no âmbito da competitividade.
Acompanhamento
Procedimento de gestão, que implica o exame exaustivo e regular da utilização dos recursos, das realizações e dos resultados de uma intervenção, baseado num sistema de informação coerente e adequado. Tem uma vocação de retroacção sobre o conjunto dos procedimentos de gestão.
Actividades de alto valor acrescentado
Sectores de actividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de actividades de conhecimento intensivas.
Adicionalidade
Princípio que impõe que os apoios comunitários concedidos devem ser adicionais ao esforço de investimento público nacional, com vista a complementá-lo e nunca a substituí-lo, de modo a assegurar um impacto económico real e alavancado. Para as regiões do Objectivo "Convergência", a Comissão e o Estado-Membro, no quadro da parceria, devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação. A adicionalidade é verificada em três momentos: verificação ex-ante, verificação intercalar (em 2011) e verificação ex-post (em 2016). No novo período de programação existe um mecanismo de correcção financeira, caso este princípio não seja respeitado.
Agenda 2000
É um programa de acção adoptado pela Comissão Europeia em Julho de 1997, em resposta aos pedidos do Conselho Europeu de Madrid, de Dezembro de 1995, no sentido de apresentar um documento conjunto sobre o alargamento, a reforma das políticas comuns e, ainda, o futuro quadro financeiro da União a partir de 1 de Janeiro de 2000. A Agenda 2000 integra três secções:
- a 1ª aborda a questão do funcionamento interno da União Europeia, nomeadamente a reforma da política agrícola comum e da política de coesão económica e social, contendo recomendações sobre como enfrentar o desafio do alargamento nas melhores condições e propondo um novo quadro financeiro para o período 2000-2006;
- a 2ª propõe uma estratégia de pré-adesão reforçada;
- a 3ª constitui um estudo do impacto dos efeitos do alargamento sobre as políticas da UE.
Estas prioridades deram origem a um pacote legislativo cobrindo, para o período 2000-2006, quatro domínios estreitamente ligados: (i) a reforma da política agrícola comum; (ii) a reforma da política estrutural; (iii) os instrumentos de pré-adesão; (iv) o quadro financeiro.
Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
Novo instrumento de cooperação a nível comunitário no contexto da reforma da política regional para o período 2007-2013, dotado de personalidade jurídica, e particularmente adequado para executar acções ou projectos de cooperação envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia através dos fundos estruturais. Cada AECT tem por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social. É composto por Estados-Membros, autoridades regionais, autoridades locais e/ou, eventualmente, organismos de direito público.
Ajuda reembolsável
Apoio financeiro com carácter temporário concedido a um beneficiário, ficando este obrigado ao seu reembolso, geralmente, de forma faseada e após um determinado período de carência, de acordo com um calendário pré-estabelecido.
Alavancagem
Efeito motriz verificado, nomeadamente, através do aumento do financiamento privado associado aos recursos comunitários mobilizados e/ou da redução das taxas de comparticipação nos casos de investimentos em empresas e de investimentos em infra-estruturas geradoras de receitas substanciais.
Ferramenta de avaliação que aprecia o interesse de uma intervenção do ponto de vista do conjunto dos grupos nela envolvidos, tendo por base uma valorização monetária das suas consequências positivas e negativas.
Análise custo-eficácia
Ferramenta de avaliação utilizada com vista a fundamentar juízos de valor sobre a eficiência de uma intervenção. Consiste em individualizar os efeitos líquidos da intervenção e relacioná-los com os recursos especificamente mobilizados para sua obtenção.
Análise SWOT (Strengths, Weakenesses, Opportunities, Threats, ou Pontos fortes, Pontos fracos, Oportunidades e Ameaças)
Método de diagnóstico de uma realidade socio-económica, que analisa os factores internos (pontos fortes e fracos), sobre os quais se deve basear a estratégia da intervenção, e os factores externos (oportunidades e ameaças) que a podem influenciar.
Anulação automática
Anulação por parte da Comissão de qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento, ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento (Regra n+2). Este prazo vai até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental anual de 2007 a 2010, no âmbito dos respectivos programas operacionais, no que respeita aos Estados-Membros cujo PIB per capita, entre 2001 e 2003, tenha sido inferior a 85% da média da UE-25 (é o caso de Portugal) relativamente ao mesmo período (Regra n+3).
Esse prazo deve igualmente ser aplicado à autorização orçamental anual de 2007 a 2010 no âmbito de um programa operacional abrangido pelo Objectivo "Cooperação Territorial Europeia", se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros a que se refere o parágrafo anterior.
Apoio transitório [Ver também Regiões «Phasing-in» e Regiões «Phasing-out»]
Apoio financeiro previsto para as regiões que deixaram de integrar o conjunto das regiões mais desfavorecidas (apoiadas no âmbito do Objectivo 1 do período de programação 2000-2006) por efeito estatístico ou económico, ou para os países que deixaram de ser elegíveis ao Fundo de Coesão em 2007 por o seu Rendimento Nacional Bruto ter ultrapassado o limite de 90% da média da União Europeia.
Aprovação
Compromisso jurídico e financeiro através do qual um promotor adquire o direito à atribuição de financiamento comunitário (e, nalguns casos, nacional) no âmbito de um programa operacional, tendo em vista a realização de uma operação em concreto. O acto de aprovação das candidaturas a financiamento pelo PO compete à autoridade de gestão ou, nalguns casos específicos, à Comissão Ministerial de Coordenação.
Árvore de objectivos
Classificação hierárquica dos objectivos de uma intervenção, que permite explicitar a sua lógica de conjunto.
Assistência técnica
Designação genérica para as tarefas relacionadas com a preparação, gestão, apoio técnico e administrativo, acompanhamento, avaliação e auditoria necessárias para a execução das intervenções financiadas pelos fundos estruturais e de coesão. O financiamento comunitário das despesas relacionadas com estas tarefas está limitado a um montante máximo fixado na decisão de participação dos fundos, que se eleva a 4% do montante total afecto a um programa para os Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego" e a 6% para o Objectivo "Cooperação Territorial Europeia".
Autoridade de auditoria
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro para cada programa operacional e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo. Uma autoridade pode ser designada para vários programas operacionais.
No período de programação 2007-2013, a Inspecção-Geral de Finanças foi designada a autoridade de auditoria única para todos os programas operacionais dos Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego".
Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, toma o nome de «autoridade de auditoria única», e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa, sendo assistida por um grupo de auditores.
Autoridade de certificação
Autoridade pública ou organismo público nacional, regional ou local, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão Europeia.
Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, tem o nome de «autoridade de certificação única» e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa. Recebe os pagamentos efectuados pela Comissão Europeia e, regra geral, efectua os pagamentos ao beneficiário principal.
Autoridade de gestão
Autoridade pública nacional, regional ou local, ou organismo público ou privado, designada pelo Estado-membro, para gerir o programa operacional, sendo, neste âmbito, responsável pela eficácia e regularidade da gestão e da execução.
Nos programas operacionais do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" esta autoridade é designada pelos Estados-Membros que participam no programa, tem o nome de «autoridade de gestão única» e desempenha as suas funções em toda a área territorial a que se reporta o respectivo programa.
Autorização orçamental
Reconhecimento, no orçamento comunitário, das obrigações financeiras da Comissão Europeia resultantes de um acto jurídico válido (como seja uma decisão de aprovação de um programa operacional), tendo em vista possibilitar a realização de pagamentos aos Estados-membros.
No caso dos fundos estruturais e de coesão as autorizações orçamentais são efectuadas numa base anual, relativamente a cada fundo e a cada objectivo, sendo a primeira efectuada antes da adopção da decisão de aprovação do programa operacional. As autorizações seguintes são realizadas de forma automática, regra geral, até 30 de Abril de cada ano.
Auxílios estatais
Benefícios concedidos pelo Estado (ou através de recursos estatais) que implicam a transferência de recursos estatais ou geram uma vantagem económica (por exemplo, através da diminuição dos encargos que uma empresa suportaria em condições normais de mercado), têm um carácter selectivo e produzem efeitos sobre a concorrência e o comércio entre os Estados-membros da União Europeia. Nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, os projectos relativos à concessão deste tipo de auxílios têm de ser notificados pelo Estado-Membro à Comissão Europeia para efeitos de controlo prévio, não devendo ser executados antes de a Comissão os ter autorizado. A atribuição de auxílios sem decisão da Comissão Europeia é ilegal e pode originar a sua devolução pelo beneficiário em caso de incompatibilidade com o mercado comum.
Auxílio de minimis
Apoio concedido pelo Estado (ou através de recursos estatais) a uma empresa, cujo valor não ultrapasse os 200 000 euros (nas empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários este limiar deve ser fixado em 100 000 euros), durante um período de três anos contados da data da atribuição do primeiro incentivo, independentemente da forma que assuma ou do objectivo prosseguido. Este tipo de auxílios, devido ao seu reduzido valor, não é considerado incompatível com as regras da concorrência, não sendo necessário proceder à sua notificação à Comissão Europeia. (Vide: Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão de 15 de Dezembro de 2006).
Auxílio com finalidade regional
Auxílio estatal destinado a promover o desenvolvimento económico das regiões mais desfavorecidas através do apoio ao investimento inicial ou, em casos excepcionais, através da concessão de auxílios ao funcionamento e à criação de emprego, podendo traduzir-se no financiamento da expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas localizadas nessas regiões ou da instalação de novas empresas. A concessão dos auxílios regionais obriga à manutenção do investimento ou dos postos de trabalho criados durante um período mínimo de tempo pré-determinado. Estes auxílios distinguem-se dos restantes auxílios estatais pelo facto de estarem reservados a determinadas regiões elegíveis a este tipo de auxílios e terem por objectivo específico o seu desenvolvimento [Vide: Regulamento (CE) nº 1628/2006 da Comissão de 24 de Outubro de 2006 e “Orientações relativas aos Auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (2006/C 54/08)” in JO C 54 de 4 de Março de 2006].
Auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios, ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.
Avaliação
Apreciação do valor de uma intervenção ou instituição pública (avaliação da eficácia de um programa, avaliação do custo-benefício de um projecto, avaliação da justificação de uma política, avaliação da qualidade de um serviço, etc.). No que respeita a intervenções públicas, a avaliação pode debruçar-se sobre diversos aspectos, desde a sua concepção ao seu modelo de gestão, mas implica necessariamente um juízo de valor acerca dos seus efeitos sobre uma dada situação de referência ou população.
Avaliação ex-ante
Exercício de avaliação que serve de base à elaboração dos programas operacionais, podendo abranger um ou mais programas. Tem como objectivos optimizar a atribuição dos recursos orçamentais dos programas operacionais e melhorar a qualidade da programação. Esta avaliação é efectuada pelo Estado-Membro.
Avaliação on-going [Ver também Revisão intercalar]
Exercício de avaliação realizado durante o período de programação com vista a analisar, tendo por referência a avaliação ex-ante, os primeiros resultados de uma intervenção, verificando a eficiência na utilização dos recursos disponíveis e a eficácia face aos objectivos definidos, bem como o funcionamento do acompanhamento e da execução. A Comissão Europeia, em parceria com os Estados-Membros, pode realizar avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas sempre que se registem desvios significativos em relação aos objectivos inicialmente fixados.
Avaliação ex-post
Exercício de avaliação que se desenvolve após a conclusão de uma intervenção e que tem como finalidade principal a apreciação dos seus efeitos. Visa analisar em que medida os recursos foram utilizados, a eficácia e a eficiência da programação dos fundos e o seu impacto sócio-económico. A avaliação ex-post é efectuada sob responsabilidade da Comissão até 31 de Dezembro de 2015.
Avaliação externa
Exercício de avaliação realizado por uma entidade (equipa de avaliadores) que goza de autonomia face à autoridade de gestão.
Avaliação interna
Exercício de avaliação realizado por uma equipa técnica constituída no âmbito do sistema de gestão, geralmente sob a forma de segregação ou autonomização de funções.
Avaliação de natureza estratégica
Exercício de avaliação destinado a examinar a evolução de um programa ou grupo de programas relativamente às prioridades comunitárias e nacionais. As avaliações estratégicas podem ser realizadas pelo Estado-membro ou pela Comissão Europeia.
Avaliação de natureza operacional
Exercício de avaliação destinado a apoiar o acompanhamento de um programa operacional.
Avaliação temática
Exercício de avaliação que analisa um determinado aspecto transversal ou comum a várias intervenções. O objecto da análise pode ser um impacto esperado (competitividade das empresas, melhoria do ambiente) ou um domínio específico (actividades de investigação e desenvolvimento). Pode ser desenvolvida pelo Estado-membro ou pela Comissão Europeia.
B
Banco Europeu de Investimento (BEI)
Beneficiário
Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis
Boa gestão financeira
Bonificação de juros
Banco Europeu de Investimento (BEI)
Criado pelo Tratado de Roma, o BEI é a instituição financeira da União Europeia. Tem por missão contribuir para a coesão económica, social e territorial, através de um desenvolvimento equilibrado do território comunitário. O BEI financia, a longo prazo, a realização de projectos concretos cuja viabilidade económica, técnica, ambiental e financeira esteja assegurada.
Beneficiário
Um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de uma operação. No contexto dos regimes de auxílios (na acepção do artigo 87º do Tratado CE), os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal.
Bens e serviços transaccionáveis ou internacionalizáveis
Bens e serviços produzidos em sectores expostos à concorrência internacional e que podem ser objecto de troca internacional.
Boa gestão financeira
Utilização dos fundos comunitários em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. O princípio da economia determina que os recursos devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço. O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos. O princípio da eficácia visa a obtenção dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.
Bonificação de juros
Forma de ajuda destinada a reduzir o custo de um empréstimo contraído por um beneficiário final (ou destinatário individual, no caso de regimes de auxílios) e que se traduz no financiamento de uma parte dos juros devidos.
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C
Candidatura
Capital de risco
Certificação de despesas
Coerência externa
Coerência interna
Coesão económica, social e territorial
Co-financiamento
Comissão de acompanhamento
Comissão de coordenação dos fundos
Comissão de selecção
Comparticipação comunitária
Competitividade
Conclusão do projecto
Condições de acesso
Conservação de documentos
Contrapartida nacional
Contrato de financiamento
Contratos públicos
Contratualização
Contribuição pública
Controlador
Controlo
Cooperação inter-regional
Cooperação territorial europeia
Cooperação transfronteiriça
Cooperação transnacional
Correcções financeiras
Critérios de selecção
Custo total
Custo total elegível
Candidatura
Pedido formal de apoio financeiro público (nacional e/ou comunitário) apresentado pelo beneficiário à autoridade de gestão de um programa operacional, com vista a garantir a realização de projectos elegíveis financiados no âmbito do PO. A candidatura formaliza-se através do preenchimento de um formulário tipo - no qual é, nomeadamente, descrita a operação a financiar, os seus objectivos, a sua sustentabilidade, o calendário de execução e a programação financeira - e demais documentação exigida para a sua instrução.
Capital de risco
Financiamento de capital próprio e de capital equiparado a capital próprio em empresas durante as suas fases de crescimento inicial (constituição, arranque e expansão), incluindo o investimento informal por parte dos "investidores providenciais" (business angels), os fundos de capital de risco (venture capital) e os mercados bolsistas alternativos especializados em PME e em empresas com um forte potencial de crescimento.
Certificação de despesas [Ver também Documento contabilístico de valor probatório equivalente]
Procedimento formal através do qual a autoridade de certificação declara à Comissão Europeia que as despesas apresentadas para reembolso são elegíveis, que se encontram justificadas por facturas e respectivos recibos ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, e que foram realizadas no âmbito de operações devidamente aprovadas para financiamento a título de um programa operacional.
Coerência externa
Correspondência entre os diferentes objectivos de uma intervenção e os objectivos das restantes intervenções que interagem com ela. A coerência externa pressupõe, para além da necessária confluência para os mesmos objectivos globais, a potenciação dos efeitos de sinergia e de complementaridade entre intervenções e a minimização dos efeitos de concorrência entre elas.
Coerência interna
Correspondência entre os diferentes objectivos de uma mesma intervenção. A coerência interna pressupõe uma hierarquia clara de objectivos, em que os de nível inferior têm uma contribuição lógica para os de nível superior.
Coesão económica, social e territorial
Exprime a solidariedade entre os Estados-Membros e as regiões da União Europeia, através da qual se favorece o desenvolvimento equilibrado do território comunitário, a redução das diferenças estruturais entre as regiões da União, bem como a promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades entre as pessoas. Concretiza-se através de diversas intervenções financeiras, nomeadamente as dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
No período de 2007-2013, a política de coesão económica e social concentrar-se-á ainda mais nos problemas de desenvolvimento em matéria de crescimento económico e de emprego, sem deixar de continuar a apoiar as regiões que não tiverem ainda concluído o seu processo de convergência real.
Co-financiamento
Parcela da despesa elegível ou da despesa pública elegível financiada pelos fundos comunitários.
Comissão de acompanhamento
Órgão colegial que, no âmbito de um programa operacional é, nomeadamente, responsável por analisar e aprovar os critérios de selecção das operações, analisar os resultados da execução e as avaliações on-going, analisar e aprovar os relatórios de execução e todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos estruturais e de coesão.
Comissão de coordenação dos fundos
Órgão que assiste a Comissão Europeia na gestão dos fundos estruturais e de coesão.
Comissão de selecção
Órgão que emite parecer sobre as aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de financiamento.
Comparticipação comunitária [Ver Participação comunitária]
Competitividade
Uma economia competitiva é aquela que regista um crescimento elevado e sustentado da produtividade. A competitividade é uma das prioridades políticas da União Europeia, de acordo com o objectivo estabelecido na Estratégia de Lisboa de transformar a Europa na economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo. Para uma União mais competitiva é indispensável que se torne mais eficaz em termos de investigação, inovação, tecnologias da informação e da comunicação, empreendedorismo, concorrência, educação e formação.
Conclusão do projecto
Considera-se que um projecto se encontra concluído do ponto de vista material e financeiro quando os trabalhos físicos se encontrarem terminados e entregues ao dono de obra e quando for comprovadamente efectuada e paga, pelo executor aos fornecedores, a despesa total correspondente. A conclusão do projecto deverá originar a apresentação de um relatório final pelo beneficiário. Em casos excepcionais a entrada em funcionamento da infra-estrutura pode substituir o auto de recepção (no caso, por exemplo, de infra-estruturas de transportes cujos autos de recepção ficam pendentes de procedimentos morosos).
Condições de acesso
Conjunto de requisitos que uma candidatura tem de verificar, ao nível da operação e do beneficiário, para aceder ao financiamento comunitário no âmbito de um programa operacional. As condições de acesso encontram-se definidas, em termos genéricos, nos programas operacionais, sendo, regra geral, objecto de maior detalhe e de divulgação pública através de regulamentação específica.
Conservação de documentos
As autoridades de gestão devem conservar, durante um período de três anos após o encerramento do programa operacional, todos os documentos comprovativos (na forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados vulgarmente aceites) referentes às despesas e auditorias relativas ao programa.
Contrapartida nacional
Parte da despesa elegível de uma operação suportada por recursos nacionais, privados ou públicos, podendo estes últimos ter origem no Orçamento do Estado, nos Fundos e Serviços Autónomos, em Empresas Públicas ou equiparadas, ou nos orçamentos das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais.
Contrato de financiamento
Formalização da concessão da comparticipação financeira aprovada para uma operação e que se traduz num acordo escrito entre o gestor de um programa operacional e um beneficiário, com a definição dos direitos e obrigações das partes, decorrentes do financiamento.
Contratos públicos
Contratos celebrados por entidades públicas, os quais devem respeitar as regras comunitárias aplicáveis neste domínio (publicitação em Jornal Oficial dos anúncios de concurso cujo valor seja superior a determinados montantes máximos), com vista a assegurar a livre concorrência de todos os agentes económicos no acesso aos contratos, o recurso preferencial a concursos públicos ou limitados, a existência de critérios transparentes de selecção de propostas e a existência de recursos rápidos e eficazes contra as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes que tenham violado o direito comunitário.
Sobre esta matéria foram adoptadas, em 2004, duas directivas comunitárias:
- uma, dita «clássica», a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março, relativa aos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
- outra, para os «sectores especiais», a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março, relativa aos processos de adjudicação dos contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
Estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva «clássica» os seguintes contratos públicos:
• Os contratos públicos abrangidos pela directiva relativa aos «sectores especiais» e os contratos adjudicados no intuito de abrir ou explorar redes públicas de telecomunicações;
• Os contratos públicos declarados secretos ou respeitantes aos interesses essenciais de um Estado.
• Os contratos públicos adjudicados ao abrigo de regras internacionais;
• Os contratos públicos relativos aos serviços seguintes: aquisição ou locação de edifícios existentes; aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão; serviços de arbitragem e de conciliação; serviços financeiros relativos à compra, venda ou transferência de instrumentos financeiros; serviços fornecidos pelos bancos centrais; contratos de trabalho; serviços de investigação e desenvolvimento que não pertençam exclusivamente à entidade adjudicante ou que não sejam inteiramente financiados pela referida entidade;
• Os contratos públicos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo;
• As concessões de serviços.
Contratualização
Associação, pela autoridade de gestão e por período determinado, de entidades públicas ou privadas à gestão técnica, administrativa e financeira do respectivo programa operacional, mediante a celebração de contratos-programa, em geral homologados pelo membro do Governo competente. As entidades associadas à gestão passam a constituir, através da contratualização, organismos intermédios.
Contribuição pública [Ver Despesa pública]
Controlador
Entidade designada por cada Estado-Membro para assumir a responsabilidade pela verificação da legalidade e regularidade das despesas declaradas por cada beneficiário que participa numa acção no âmbito dos projectos integrados no Objectivo "Cooperação Territorial Europeia".
Controlo
Processo sistemático e objectivo destinado a obter provas sobre a correspondência entre informação e situações com os procedimentos e critérios pré-estabelecidos, assim como a comunicar as conclusões aos interessados.
Cooperação inter-regional
Vertente da cooperação territorial europeia centrada em matérias de crescimento e emprego, ou seja, o reforço da inovação, as PME e o espírito empresarial, o ambiente e a prevenção de riscos. Envolve também o intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento urbano, à inclusão social, à relação entre as zonas rurais, à modernização dos serviços do sector público (como a utilização das TIC pelos sectores da saúde e da Administração Pública) e a execução dos programas de cooperação, bem como a realização de estudos e a recolha de dados. A cooperação inter-regional será igualmente apoiada no âmbito de programas dos Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego".
Cooperação territorial europeia
Conceito que abrange o conjunto de actuações que visam promover e favorecer a integração harmoniosa e equilibrada do território da União Europeia através do apoio à cooperação entre as suas diferentes parcelas nas questões de importância comunitária, aos níveis transfronteiriço (cooperação transfronteiriça), transnacional (cooperação transnacional) e inter-regional (cooperação inter-regional). A cooperação territorial europeia constitui um dos três objectivos que a actuação dos fundos estruturais da União deve prosseguir no período de programação 2007-2013.
Cooperação transfronteiriça
Vertente da cooperação territorial europeia centrada no objectivo de integrar as zonas divididas por fronteiras nacionais que se defrontam com problemas comuns, que exigem soluções comuns. Todas as regiões fronteiriças da União enfrentam esses desafios que, em geral, estão relacionados com a fragmentação dos mercados, da mão-de-obra, dos padrões de investimento, das infra-estruturas, dos recursos fiscais, das instituições e mesmo dos serviços de interesse geral.
Cooperação transnacional
Vertente da cooperação territorial europeia centrada no objectivo de aumentar a integração e a coesão económica e social das zonas transnacionais. Os programas de cooperação transnacional procuram aumentar a cooperação entre os Estados-Membros em domínios de importância estratégica. As acções a promover procuram melhorar a inter-conexão física (por exemplo, os investimentos em transportes sustentáveis) e não física (redes, intercâmbios entre regiões e entre as partes envolvidas) entre os territórios que devem beneficiar de apoio.
Correcções financeiras
Consistem na anulação total, ou parcial, da participação pública no programa operacional em resultado de irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito de uma operação ou do programa operacional. Os Estados-membros são os primeiros responsáveis por efectuar as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades detectadas. Os fundos assim libertados podem ser reafectos, até 31 de Dezembro de 2015, no âmbito do programa operacional em causa, desde que não sejam reutilizados para a operação ou operações objecto de correcção, nem para operações no âmbito das quais se tenham verificado a existência de irregularidades sistémicas. A Comissão Europeia pode também efectuar correcções financeiras mediante a anulação da totalidade ou de parte da participação comunitária atribuída a um programa operacional, em resultado das irregularidades individuais ou sistémicas detectadas.
Critérios de selecção
Conjunto de regras que servem de suporte à apreciação de uma candidatura e que, para além de respeitarem as condições de acesso a cada eixo, devem exprimir as opções de política implícitas nos objectivos dos diversos eixos prioritários. Os critérios de selecção visam essencialmente garantir a existência de parâmetros de análise comuns, objectivos e transparentes para fundamentar a hierarquização e a aprovação de candidaturas apresentadas ao financiamento no âmbito de um programa operacional. Os critérios de selecção são objecto de análise e aprovação pela comissão de acompanhamento do programa operacional em causa.
Custo total
Total da despesa elegível acrescido da despesa não elegível que seja indispensável à prossecução dos objectivos da operação.
Custo total elegível
Total da despesa pública elegível e da despesa que, embora elegível, não foi objecto de comparticipação financeira. A despesa elegível não comparticipada é, à semelhança da despesa não elegível, suportada integralmente pelo beneficiário.
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D
Data de início da elegibilidade das despesas
Data-limite de elegibilidade das despesas
Declaração de encerramento
Declaração de encerramento parcial
Declaração final de despesa
Decisão de financiamento
Degressividade
Derrogação
Desenvolvimento rural
Desenvolvimento sustentável
Desenvolvimento urbano sustentável
Despesa certificada
Despesa elegível
Despesa não elegível
Despesa privada
Despesa pública
Despesa validada
Destinatário directo
Destinatário indirecto
Documento contabilístico de valor probatório equivalente
Domínio de avaliação
Dotação adicional
Durabilidade das operações
Data de início da elegibilidade das despesas
Data a partir da qual as despesas efectivamente pagas pelos beneficiários são elegíveis para uma participação dos fundos estruturais e de coesão. Consoante o que ocorrer primeiro, corresponde, ou à data de apresentação dos programas operacionais à Comissão Europeia, ou ao dia 1 de Janeiro de 2007. As operações co-financiadas não podem estar concluídas antes da data de início de elegibilidade.
Data-limite de elegibilidade das despesas
Data até à qual as despesas efectivamente pagas pelos beneficiários podem ser comparticipadas pelos fundos estruturais, ou seja, o dia 31 de Dezembro de 2015.
Declaração de encerramento [Ver também Autoridade de auditoria e Declaração final de despesa]
Documento emitido pela autoridade de auditoria que sintetiza as conclusões de todos os controlos efectuados no âmbito de um determinado programa operacional e que expressa uma opinião sobre a validade do pedido de pagamento de saldo, bem como a legalidade e a regularidade das transacções abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhado pelo relatório de controlo final.
Declaração de encerramento parcial
A declaração de encerramento pode ser parcial, quando se refere apenas a algumas operações concluídas durante o período que termina a 31 de Dezembro do ano anterior.
Declaração final de despesa
Declaração de despesa associada ao pedido de pagamento do saldo final, obrigatoriamente enviada à Comissão até 31 de Março de 2017.
Decisão de financiamento
Compromisso jurídico e financeiro através do qual um beneficiário adquire o direito à atribuição de financiamento comunitário e, nalguns casos, nacional, no âmbito de um programa operacional, tendo em vista a realização de uma operação em concreto.
Degressividade
Método de afectação decrescente dos montantes anualizados dos fundos para os Estados-Membros e regiões elegíveis a título do apoio transitório.
Derrogação
Revogação total ou parcial de uma norma jurídica. No caso dos regulamentos dos fundos estruturais e de coesão, o termo é utilizado no sentido de dar lugar a excepções à norma geral a que se refere.
Desenvolvimento rural [Ver Política de desenvolvimento rural]
Desenvolvimento sustentável
O conceito de desenvolvimento sustentável refere-se a um modo de desenvolvimento capaz de responder às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de crescimento das gerações futuras. Visa melhorar as condições de vida dos indivíduos, preservando simultaneamente o meio envolvente, a curto, médio e, sobretudo, longo prazo. O desenvolvimento sustentável comporta um triplo objectivo: um desenvolvimento economicamente eficaz, socialmente equitativo e ecologicamente sustentável.
Desenvolvimento urbano sustentável [Ver também Desenvolvimento sustentável]
Conceito que associa às medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico das cidades e das áreas urbanas em geral, medidas destinadas a reduzir a pobreza e a exclusão social, a reduzir as disparidades espaciais e sociais intra-urbanas, a reduzir os problemas ambientais e a reforçar a qualidade do ambiente urbano como factor de atractividade, no quadro de uma abordagem integrada, assegurando a sustentabilidade futura das cidades, do ponto de vista económico, social e ambiental.
Despesa certificada
Montante de despesa validada pela autoridade de gestão de um programa operacional e certificada à Comissão Europeia, por parte das autoridades de certificação, para efeitos de reembolso.
Despesa elegível
Para ser elegível, uma despesa deve ser efectivamente paga entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015, ser perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação, a sua natureza e data de realização respeitarem a regulamentação específica do programa operacional em causa, bem como respeitar as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis.
Despesa não elegível
Despesa associada à concretização de uma operação cuja natureza ou data de realização não permitem o seu financiamento pelos fundos, sendo a sua cobertura assegurada pelo beneficiário. O tipo de despesas não elegíveis é fixado a nível nacional (artigo 6º e Anexo III do Regulamento (CE) 1083/2006 de 11 de Julho), sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos de cada Fundo (artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1080/2006 de 5 de Julho para o FEDER, artigo 3º do Regulamento (CE) 1084/2006 de 11 de Julho para o Fundo de Coesão e artigo 11º do Regulamento (CE) 1081/2006 de 5 de Julho para o FSE).
Despesa privada
Parte da despesa de uma operação que é suportada por entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cujo âmbito de actuação não seja considerado de interesse público.
Despesa pública [Ver também Organismo de direito público]
Qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do Orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa equiparável. É considerada despesa equiparável qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou de organismos públicos.
Despesa validada
Montante de despesa verificada pela autoridade de gestão de um programa operacional, assegurando-se da sua conformidade com as condições de aprovação da candidatura (elegibilidade estrita), da sua veracidade, regularidade e legalidade (verificação formal) e das condições de elegibilidade aplicáveis (elegibilidade normativa).
Destinatário directo
Pessoas ou entidades que são directamente atingidas pela intervenção.
Destinatário indirecto
Pessoas ou entidades que, não tendo contacto directo com uma intervenção, sentem os seus efeitos, por exemplo, por intermédio dos destinatários directos.
Documento contabilístico de valor probatório equivalente
Documento que comprova, no âmbito de uma operação, que um determinado lançamento contabilístico reflecte com veracidade e exactidão as transacções efectuadas, de acordo com as práticas contabilísticas correntes, justificando cabalmente a quitação da despesa. Por exemplo, o talão de pagamento de serviços efectuado através do Multibanco constitui um documento de quitação com um valor probatório equivalente ao do recibo.
Domínio de avaliação
Delimitação precisa do objecto de avaliação. O campo de avaliação deve ser circunscrito no plano operacional (a totalidade ou uma parcela da intervenção, uma ou mais políticas públicas), no plano institucional (autoridades envolvidas), no plano temporal (período concreto a que se refere) e no plano geográfico (territórios de incidência).
Dotação adicional
Montante financeiro adicional destinado a compensar os factores que limitam o desenvolvimento das regiões ultraperiféricas, nomeadamente os sobrecustos relacionados com os défices de acessibilidade, a pequena dimensão dos mercados, as condições climáticas e os riscos naturais.
No período 2007-2013 esta dotação adicional corresponde a um financiamento suplementar do FEDER, no montante de 35 euros/habitante/ano, concedido cumulativamente com qualquer outro financiamento para o qual as referidas regiões sejam elegíveis.
Durabilidade das operações
Os fundos atribuídos a uma operação só lhe ficam definitivamente afectos se, no prazo de 5 anos a contar da conclusão da operação, esta não sofrer qualquer alteração substancial. Os Estados-membros podem optar por reduzir este prazo para 3 anos, no caso de a operação em causa se referir à manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME.
Earmarking
Efeito de alavanca
Efeito económico
Efeito estatístico
Eixo prioritário
Eficácia
Eficiência
Elegibilidade
Empreendedorismo qualificado
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
Empresa
Empresa de base tecnológica
Encargos gerais / Overheads
Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)
Equivalente-subvenção bruta
Estratégia
Estratégia de auditoria
Estratégia de eficiência colectiva
Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável
Estratégia Europeia para o Emprego
Estratégia de Lisboa
Executor
Earmarking
Afectação de fundos a objectivos e prioridades pré-definidos, cuja classificação se encontra listada no Anexo IV do Regulamento (CE) 1083/2006 de 11 de Julho.
Para o período de programação 2007-2013 foi estabelecido como objectivo que 60% das despesas efectuadas nas regiões do Objectivo "Convergência", e 75% das despesas efectuadas nas regiões do Objectivo "Competitividade Regional e Emprego", sejam afectas às prioridades da competitividade e da criação de empregos.
Efeito de alavanca
Efeito esperado da aplicação dos recursos financeiros públicos no sentido de favorecer a captação de maior diversidade de fontes de financiamento, nomeadamente privadas.
Efeito económico [Ver também Regiões «Phasing-in»]
Efeito através do qual certas regiões de nível NUTS II totalmente abrangidas pelo Objectivo 1 em 2006, deixaram de integrar as regiões elegíveis ao Objectivo "Convergência", devido ao facto de o seu PIB nominal, per capita, exceder 75% do PIB médio da UE-15, passando a integrar o Objectivo "Competitividade Regional e Emprego".
Efeito estatístico [Ver também Regiões «Phasing-out»]
Efeito através do qual certas regiões de nível NUTS II, que teriam sido elegíveis para o Objectivo "Convergência" se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 75% do PIB médio da UE-15, deixaram de o ser pelo facto de o nível do respectivo PIB nominal, per capita, exceder 75% do PIB médio da UE-25.
Eixo prioritário
Nível de programação em que se subdivide um programa operacional e que corresponde a uma das prioridades da estratégia do programa, incluindo um grupo de operações relacionadas entre si e com objectivos específicos quantificáveis. A participação dos fundos ao nível de cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20% da despesa pública elegível desse eixo (artigo 54º do Regulamento (CE) 1083/2006 de 11 de Julho).
Eficácia
Relação entre os efeitos produzidos por uma intervenção e os objectivos que se propunha atingir. A eficácia pode ser quantificada através de indicadores de realização (a realização face a um dado objectivo operacional), de indicadores de resultado (o efeito imediato sobre os destinatários directos atribuível à intervenção face a um dado objectivo específico) ou de indicadores de impacto (o efeito geral atribuível a uma intervenção pública face a um dado objectivo global).
Eficiência
Compara as realizações, os resultados e/ou os impactos com os recursos (em especial os financeiros) utilizados para os atingir. Ou seja, é a relação entre os efeitos produzidos por uma intervenção e os recursos por ela mobilizados. A análise da eficiência pressupõe geralmente um juízo de valor relativamente à razoabilidade dos custos associados a uma realização, resultado ou impacto.
Elegibilidade [Ver também Despesa elegível e Despesa não elegível]
Conformidade face ao quadro regulamentar de uma intervenção. Aplica-se tanto às despesas (conformidade relativa à sua natureza, ao seu montante ou à sua data de realização), como aos projectos, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção (áreas geográficas, sectores de actividade).
No período 2007-2013, as regras de elegibilidade das despesas são estabelecidas a nível nacional, à excepção de algumas despesas “não elegíveis” previstas nos regulamentos relativos a cada fundo.
Empreendedorismo qualificado
Criação de empresas, incluindo as actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em sectores com fortes dinâmicas de crescimento.
Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA)
Conjunto integrado de infra-estruturas, onde se inclui a Barragem de Alqueva, que visam, nomeadamente, inverter a tendência de desertificação física e humana do Alentejo, a constituição duma reserva estratégica de água que permita um aumento substancial dos perímetros de rega e o reforço das condições de abastecimento aos núcleos urbanos e industriais, criar potencialidades turísticas compatíveis com preservação ambiental e diversificar e dinamizar a actividade económica.
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as entidades que exercem uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma actividade económica.
Empresa de base tecnológica
Empresa que reúne algumas das seguintes características: i) um valor elevado em actividades de investigação e desenvolvimento em relação ao volume de vendas; ii) a nova actividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas; iii) a base da actividade a realizar é a aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida; iv) converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado.
Encargos gerais / Overheads
Encargos indirectos atribuídos a um projecto determinado. A título de exemplo, são elegíveis no âmbito do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" desde que tenham como base os custos reais, efectivamente pagos, relacionados com a implementação do projecto e sejam atribuídos à operação através de um método pró-rata justo, equitativo e devidamente justificado. Podem incluir, por exemplo, rendas, electricidade, aquecimento, água, limpeza, custos operacionais com equipamentos eléctricos e electrónicos, comunicações.
Entidades do Sistema Científico e Tecnológico (SCT)
Organismos de investigação e desenvolvimento, sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, Ensino Superior e Instituições privadas.
Equivalente-subvenção bruta
Percentagem do auxílio estatal concedido no total do investimento apoiado, calculada com base num conjunto de despesas de referência (base-tipo). O montante que reverte para a empresa após o pagamento de impostos designa-se por equivalente-subvenção líquida (ESL). O cálculo da taxa equivalente-subvenção líquida destina-se a reduzir todas as formas de auxílio ao investimento a um denominador comum, de modo a que os auxílios sejam comparáveis entre si e entre Estados-membros.
Estratégia
Selecção das prioridades de acção em função da urgência das necessidades a satisfazer, da gravidade dos problemas a resolver e das possibilidades de êxito das acções potenciais. A formulação de uma estratégia implica seleccionar objectivos hierarquizados e quantificados, mas igualmente identificar as formas de os alcançar (quadro institucional e sistema de actores, recursos públicos, etc.).
Estratégia de auditoria
Documento a submeter à Comissão Europeia, através do qual a autoridade de auditoria define o alcance, os objectivos e a metodologia que devem enformar todo o trabalho de auditoria, com vista a garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são uniformemente repartidas ao longo do período de programação, assegurando a criação de condições para a elaboração dos relatórios anuais de controlo e dos respectivos pareceres, e da declaração de encerramento.
Estratégia de eficiência colectiva
Conjunto coerente e estrategicamente justificado de iniciativas, integradas num programa de acção, que visem a inovação, a qualificação ou a modernização de um agregado de empresas situadas num determinado território ou num determinado pólo, cluster, rede colaborativa ou fileira de actividades inter-relacionadas, estimulando, sempre que pertinente, a cooperação e o funcionamento em rede entre as empresas e entre estas e outros actores relevantes para o desenvolvimento dos sectores a que pertencem e dos territórios em que se localizam.
As EEC podes assumir quatro tipologias, visando cada uma delas estimular o surgimento de iniciativas de promoção da competitividade, coerentes e estrategicamente justificadas:
(i) Polos de competitividade e tecnologia; (ii) Outros clusters; (iii) Programas de valorização económica de recursos endógenos (PROVERE); (iv) Acções de regeneração e desenvolvimento urbanos (ARDU).
Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável
Estratégia adoptada no Conselho Europeu de Gotemburgo em Julho de 2001, que vem completar o compromisso político de renovação económica e social assumido pela União, que acrescenta à estratégia de Lisboa uma terceira dimensão, de carácter ambiental, e que estabelece uma nova abordagem para a definição de políticas mais coerentes. De acordo com esta estratégia, todas as políticas devem ter como objectivo principal o desenvolvimento sustentável. Foram identificadas seis tendências importantes que representam uma ameaça para o desenvolvimento sustentável da UE: as alterações climáticas, os perigos para a saúde pública, o aumento da pressão sobre recursos naturais essenciais, a pobreza e a exclusão social, o envelhecimento da população, a congestão e a poluição.
Estratégia Europeia para o Emprego
Esta estratégia, também designada como "Processo de Luxemburgo", é um programa anual de planificação, acompanhamento, análise e adaptação das políticas empreendidas pelos Estados-Membros para coordenar os respectivos instrumentos de combate ao desemprego. A Estratégia Europeia para o Emprego, lançada pelo Conselho Europeu do Luxemburgo em Novembro de 1997, foi sujeita a uma profunda revisão em 2005 resultante das novas orientações da Estratégia de Lisboa, com o objectivo de recentrar os esforços no desenvolvimento de um crescimento forte e sustentável e na criação de mais e melhores empregos.
Apoia-se em quatro instrumentos (i) As orientações integradas para o crescimento e o emprego, elaboradas pela Comissão; (ii) Os programas nacionais de reformas, concretizados à escala nacional; (iii) O relatório anual da Comissão sobre o crescimento e o emprego, sintetizando os planos de acção nacionais; (iv) Eventuais recomendações adoptadas pelo Conselho e dirigidas a cada país.
Estratégia de Lisboa
Estratégia lançada durante o Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, com o objectivo de tornar a União Europeia a economia mais competitiva do mundo e alcançar o objectivo de pleno emprego até 2010. Desenvolvida em vários Conselhos Europeus posteriores ao de Lisboa, esta estratégia assenta em três pilares:
(i) Um pilar económico que deve preparar a transição para uma economia competitiva, dinâmica e baseada no conhecimento; é dada prioridade à necessidade permanente de adaptação à evolução da sociedade de informação e aos esforços a realizar em matéria de investigação e desenvolvimento.
(ii) Um pilar social que deverá permitir modernizar o modelo social europeu graças ao investimento nos recursos humanos e à luta contra a exclusão social; os Estados-Membros são instados a investir na educação e na formação, e a desenvolver uma política activa a favor do emprego, de modo a facilitar a transição para a economia do conhecimento;
(iii) Um pilar ambiental, acrescentado no Conselho Europeu de Gotemburgo, em Junho de 2001, que chama a atenção para a necessidade de dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos naturais.
Executor
Pessoa ou entidade, pública ou privada, que solicita e obtém uma ajuda no quadro de uma intervenção pública, tendo em vista um projecto ou uma acção bem determinados.
F
Fiabilidade
Financiamento comunitário
Financiamento privado
Fundo de coesão
Fundos estruturais
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Fundo Europeu das Pescas (FEP)
Fundo Social Europeu (FSE)
Fiabilidade
Qualidade da recolha de dados, que se atinge quando a técnica utilizada permite produzir informações similares no decurso de observações repetidas em condições idênticas. Depende do respeito pelas técnicas de amostragem e, em termos mais gerais, pelas técnicas de recolha de informação.
Financiamento comunitário [Ver Participação comunitária]
Financiamento privado
Parte da despesa de uma operação que é suportada por entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, cujo âmbito de actuação não seja considerado de interesse público.
Fundo de coesão
Fundo instituído em 1993 para acelerar a convergência económica, social e territorial da União Europeia, destina-se aos países cujo PIB médio, por habitante, é inferior a 90% da média comunitária. Este fundo contribui, numa perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável, para o financiamento das intervenções no domínio do ambiente e das redes transeuropeias de transportes nos dez novos Estados Membros, em Espanha, na Grécia e em Portugal.
Para o período de 2007-2013 este fundo apoia acções no âmbito do Objectivo "Convergência" da política de coesão reformada, o qual se destina a acelerar a convergência das regiões e dos Estados-Membros menos desenvolvidos através da melhoria das condições de crescimento e de emprego, contribuindo para o reforço da coesão económica e social da Comunidade Europeia.
Fundos estruturais
Instrumentos financeiros da política regional da União Europeia que têm por objectivo reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais, com vista a reforçar a sua coesão económica, social e territorial. No período de programação 2007-2013 existem dois fundos estruturais: o FEDER e o FSE.
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
É um novo fundo que funciona desde 1 de Janeiro de 2007 e que contribuirá para aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal através do apoio à reestruturação, para melhorar o ambiente e a gestão do espaço rural através do apoio ao ordenamento do território e para promover a qualidade de vida e a diversificação das actividades económicas nas zonas rurais. Este Fundo destina-se a complementar acções nacionais, regionais e locais e a contribuir para as prioridades da Comunidade. O FEADER financiará também estratégias de desenvolvimento local e acções de assistência técnica (projectos do tipo "Leader").
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
É actualmente o fundo estrutural mais importante, apoiando, desde 1975, a realização de infra-estruturas e investimentos produtivos geradores de emprego, nomeadamente destinados às empresas. Destina-se a promover o investimento e a contribuir para reduzir os desequilíbrios entre as regiões da União. Os financiamentos prioritários visam a investigação, a inovação, as questões ambientais e a prevenção de riscos, enquanto os investimentos em infra-estruturas continuam a ter um papel importante, nomeadamente nas regiões menos desenvolvidas.
Fundo Europeu das Pescas (FEP)
É um novo fundo criado para o período 2007-2013, que prevê ajudas financeiras a fim de facilitar a aplicação da Política Comum da Pesca e de apoiar as reestruturações necessárias ligadas à evolução do sector. O FEP pode conceder apoio financeiro para atingir objectivos no plano económico, ambiental e social, a fim de, nomeadamente, assegurar as actividades de pesca e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, adaptar as capacidades da frota comunitária aos recursos disponíveis do mar, promover o desenvolvimento sustentável da pesca interior e reforçar o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis no sector das pescas e tornar as estruturas de exploração dos recursos mais competitivas.
Fundo Social Europeu (FSE)
Instituído em 1958 pelo Tratado de Roma, é o fundo estrutural mais antigo, contribuindo para o reforço da política económica e social da União, melhorando o emprego e as possibilidades de emprego. Para o efeito, o FSE apoia acções dos Estados-Membros visando o aumento da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, a melhoria do acesso ao emprego, a inserção profissional dos desempregados, o reforço da integração social das pessoas desfavorecidas, o aumento e a melhoria do investimento no capital humano, o reforço da capacidade institucional e a eficácia das administrações e dos serviços públicos.
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G
Gestão financeira
Gestão partilhada
Gestor de programa operacional
Gestor orçamental delegado
Governação
Governança
Grande projecto
Gestão financeira
No que se refere à gestão financeira dos programas, as autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas operacionais são efectuadas por fracção anual para cada fundo e cada objectivo, entre 2007 e 2013. A primeira autorização orçamental é efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova os programas operacionais dos Estados-Membros. As autorizações subsequentes são efectuadas pela Comissão, até 30 de Abril de cada ano, com base na decisão relativa à participação dos fundos.
Gestão partilhada
Forma de gestão dos fundos comunitários repartida em estrita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão (com excepção da assistência técnica de iniciativa da Comissão).
Gestor de programa operacional
Representa a autoridade de gestão do programa operacional. É responsável pela respectiva gestão técnica, administrativa e financeira.
Gestor orçamental delegado
É o agente em quem a Comissão Europeia delega as funções de gestão orçamental que a esta competem e tem como missão executar as operações relativas às receitas e despesas, nomeadamente as relativas às autorizações orçamentais, e assegurar a sua legalidade e regularidade.
Governação
Conceito relativo ao modelo de organização e gestão do sector público (Administração central, desconcentrada e autarquias). Refere-se à interacção entre governo e sociedade e abrange um efectivo e legítimo ajustamento entre as necessidades do governo e as capacidades de governar, por forma a responder adequadamente às necessidades de bens e serviços públicos dos cidadãos. A governação identifica a dependência de poder entre as instituições que intervêm na acção colectiva. A introdução deste conceito veio introduzir uma mudança de paradigma da Administração Pública tradicional.
Governança
Forma de governar baseada no equilíbrio entre o Estado, a sociedade civil e o mercado, ao nível local, nacional e internacional. Incide sobre o conjunto das regras, processos e práticas que se referem ao modo como os poderes são exercidos.
Grande projecto
Operação (ou seja, projecto ou grupo de projectos coerentes) susceptível de financiamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, que engloba um conjunto de trabalhos economicamente indivisíveis com uma função técnica precisa e visa objectivos claramente identificados e cujo custo total, tomado em consideração para determinar o montante da participação dos fundos comunitários, seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios.
Os grandes projectos são objecto de uma Decisão específica por parte da Comissão Europeia, o mais tardar três meses após a sua apresentação, desde que esta cumpra todos os requisitos regulamentares.
I
Igualdade de oportunidades
Inclusão social
Indicador
Indicador-chave
Indicador de contexto
Indicador financeiro
Indicador de impacte
Indicador de programa
Indicador de realização (output)
Indicador de resultado
Informação e publicidade
Inovação de marketing
Inovação de processo
Inovação de produto, bem ou serviço
Instrumento de Assistência e Pré-Adesão (IPA)
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)
Intensidade do auxílio
Intervenção (pública)
Intervenção operacional
Investigação e desenvolvimento (I&D)
Investimento gerador de receitas
Investimento total
Irregularidade
Igualdade de oportunidades [Ver Princípio da igualdade de oportunidades]
Inclusão social
Prioridade da União Europeia que tem como propósito facilitar a erradicação da pobreza e a exclusão social.
Indicador
No quadro da implementação das intervenções co-financiadas pelos Fundos, considera-se a forma de quantificação ilustrativa de um objectivo definido, de um recurso mobilizado, de uma realização atingida, de um efeito obtido, ou de uma variável de contexto.
As principais tipologias de indicadores são definidas em função:
• Do nível de tratamento da informação: indicadores elementares, derivados ou compósitos;
• Da possibilidade de comparação que permitem: indicadores específicos ou genéricos;
• Do estádio de desenvolvimento de uma intervenção: indicadores de recursos (mobilizados), de realização, de resultados ou de impactes;
• Da finalidade a que se destinam: indicadores de acompanhamento ou de avaliação;
• Do critério de avaliação a que se subordinam: de relevância, de eficiência ou de eficácia.
Indicador-chave
Indicador susceptível de desempenhar um papel crucial na avaliação de uma intervenção, na comparação entre várias intervenções, ou na síntese de várias avaliações.
Indicador de contexto
Medida de uma variável económica, social ou ambiental que respeita o conjunto de uma região, de um sector ou de uma população em que uma intervenção pública tem lugar. Retrata a situação socio-económica e ambiental e permite monitorizar a evolução dessa realidade. Os indicadores de contexto são geralmente quantificados a partir de dados fornecidos pelas entidades estatísticas oficiais e aplicam-se indistintamente aos destinatários das intervenções públicas e aos que o não são.
Indicador financeiro
Mede a execução dos compromissos, da realização financeira e dos pagamentos dos fundos atribuídos a uma operação, eixo prioritário, ou programa, relativamente ao seu custo elegível.
Indicador de impacte
Mede as consequências que decorrem de uma intervenção para além dos seus efeitos imediatos. Pode ser específico, se medir o efeito durável sobre os beneficiários da intervenção, ou global, se medir o efeito estruturante sobre uma população mais vasta.
Indicador de programa
Indicador que diz respeito directamente aos recursos e às realizações de uma intervenção, bem como aos seus resultados e impactes sobre os seus destinatários directos e indirectos.
Indicador de realização (output)
Mede o produto material, ou output, gerado directamente pela actividade da intervenção, podendo ser expresso em unidades físicas ou monetárias.
Indicador de resultado
Mede o efeito directo e imediato do produto gerado por uma intervenção sobre os seus beneficiários, podendo ter um carácter material ou imaterial.
Informação e publicidade
A Comissão Europeia, de acordo com os Estados-membros, fixou um certo número de obrigações a fim de que os mecanismos de concessão dos fundos estruturais e de coesão sejam transparentes e que o cidadão possa saber como os financiamentos foram utilizados. Neste sentido, os Estados-membros e as autoridades de gestão dos programas operacionais devem assegurar as acções de informação e publicidade relativas às operações e aos programas co-financiados, com vista a aumentar o conhecimento e a transparência da actividade da União Europeia junto dos cidadãos e a divulgar aos potenciais beneficiários, bem como ao público em geral, as possibilidades oferecidas pelos fundos.
Inovação de marketing
Introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção.
Inovação de processo
Adopção de novos ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição.
Inovação de produto, bem ou serviço
Introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, produtos ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais.
Instrumento de Assistência e Pré-Adesão (IPA)
Instrumento financeiro destinado a apoiar os países candidatos e os países potencialmente candidatos no seu processo de desenvolvimento institucional e económico, tendo em vista a integração futura na UE.
No caso dos países potencialmente candidatos (Balcãs Ocidentais) o apoio tem em vista promover o reforço das instituições e a democratização, o desenvolvimento económico e social, a cooperação regional e transfronteiriça e o alinhamento pelo acervo comunitário.
Os países candidatos (Turquia e Croácia), além dos temas referidos para os países potencialmente candidatos, beneficiam ainda de apoio adicional destinado a ajudá-los a preencher os critérios de adesão políticos, económicos, relativos à adopção do acervo comunitário e ao reforço da sua capacidade administrativa e jurídica, bem como a prepararem-se para a utilização dos fundos estruturais, de coesão e de desenvolvimento rural.
Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP)
Este instrumento financeiro destina-se aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, designadamente os países do sul e leste do Mediterrâneo (países MEDA), os Novos Estados Independentes (NEI), ocidentais e do sul do Cáucaso. O instrumento apoiará igualmente a parceria estratégica com a Rússia. Trata-se de um instrumento abrangente e funcionará no quadro dos acordos bilaterais já existentes entre a Comunidade e os países vizinhos, centrando-se no apoio à execução dos planos de acção no contexto da política europeia de vizinhança e parceria. A cooperação transfronteiriça constituirá um dos aspectos específicos e inovadores. O IEVP financiará "programas conjuntos" que associem regiões dos Estados-membros e de países parceiros com fronteira comum. A abordagem será semelhante à dos "Fundos Estruturais", que se caracteriza por uma programação plurianual, parcerias e co-financiamentos.
A cooperação transfronteiriça nas fronteiras externas da UE será realizada segundo uma metodologia comum quer através do instrumento de pré-adesão (IPA) quer do IEVP, consoante o país vizinho. A componente "cooperação transfronteiriça" do IEVP e do IPA, no caso de operações nas fronteiras externas da União, será co-financiada pelo FEDER.
Intensidade do auxílio [Ver também Equivalente-subvenção bruta]
Equivalente-subvenção bruta (ESB) expresso em percentagem dos custos totais elegíveis do projecto.
Intervenção (pública)
Toda a acção desenvolvida pelas autoridades públicas que, independentemente da sua natureza e amplitude, constitui um conjunto coerente e visa alcançar determinados objectivos. Nesta óptica ampla, enquadra desde o projecto (o mais específico), à política (o mais geral).
Intervenção operacional
Expressão utilizada para designar, genericamente, as diferentes formas de que se reveste a acção dos fundos, correspondendo a conjuntos coerentes de acções plurianuais de carácter temático ou regional - programas – de iniciativa nacional ou comunitária.
Investigação e desenvolvimento (I&D)
Todo o trabalho criativo realizado de forma organizada e sistemática com o objectivo de aumentar o conhecimento e o seu uso para inventar novas aplicações, distinguindo-se do ponto de vista funcional as seguintes categorias de actividades de I&D: investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental. Constitui uma das prioridades da União Europeia.
Investimento gerador de receitas [Ver Projecto gerador de receitas]
Investimento total [Ver Custo total]
Irregularidade
Qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha, ou possa ter, por efeito, lesar o Orçamento Geral da União Europeia, quer pela diminuição ou supressão de receitas, quer pelo pagamento de uma despesa indevida.
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J
Juros
Juros
Os juros eventualmente gerados pelo pré-financiamento comunitário são afectados ao programa operacional em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-membro sob a forma de participação pública nacional e são declarados à Comissão aquando do encerramento final do referido programa.
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L
Leader+
Leader
Leader+
Iniciativa comunitária financiada pelo FEOGA-O no período 2000-2006, com o objectivo de aproveitar os recursos específicos de um território rural no quadro de uma estratégia de desenvolvimento pertinente e adaptada ao contexto local, adaptando estes territórios a um contexto socioeconómico em plena mudança. A iniciativa comunitária Leader+ inscreve-se na política europeia a favor do desenvolvimento rural, segundo pilar da política agrícola comum (PAC). Destinava-se a ajudar os actores do mundo rural a considerar o potencial a longo prazo oferecido pelas respectivas regiões. Esta iniciativa, centrada principalmente na parceria e nas redes de intercâmbio de experiências, fomentou a prática de estratégias originais de desenvolvimento sustentável integradas.
Os Grupos de Acção Local (GAL) foram os beneficiários da ajuda financeira do Leader+, sendo os promotores da estratégia de desenvolvimento do seu território e responsáveis pela sua aplicação, na base de um plano de desenvolvimento específico.
Leader
No novo período de programação 2007-2013 o Leader é uma das prioridades definidas no novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural e tem por objectivo a revitalização económica e social das zonas rurais. Visa pôr em execução estratégias locais em matéria de desenvolvimento rural, inspirando-se na experiência adquirida com a iniciativa comunitária Leader dos três períodos de programação anteriores. A abordagem Leader inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Estratégias locais de desenvolvimento por zona destinadas a territórios rurais sub-regionais bem identificados;
b) Parcerias locais dos sectores público e privado (designadas «grupos de acção local»);
c) Abordagem ascendente em que os grupos de acção local têm poderes de decisão no que respeita à elaboração e execução de estratégias locais de desenvolvimento;
d) Concepção e execução multissectoriais da estratégia baseadas na interacção entre agentes e projectos de diferentes sectores da economia local;
e) Execução de abordagens inovadoras;
f) Execução de projectos de cooperação;
g) Ligação em rede de parcerias locais.
Os grupos de acção local (GAL) propõem, em parceria, uma abordagem local de desenvolvimento, sendo responsáveis pela sua execução, a qual terá por base uma estratégia local de desenvolvimento integrada.
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M
Mainstreaming
Majoração
Mapa de auxílios regionais
Mecanismo de engenharia financeira
Modulação das taxas de participação
Mainstreaming
Tema ou preocupação considerado prioritário, pelo que é tomado em consideração de forma sistemática no desenvolvimento de uma intervenção ou política, desde o estádio da sua concepção até ao da sua implementação, acompanhamento e avaliação.
Majoração Atribuição de um apoio financeiro superior ao que resultaria da aplicação da taxa base de incentivo prevista para uma determinada acção, em função das condições objectivas de uma operação e/ou do beneficiário e tendo em conta critérios previamente definidos.
Mapa de auxílios regionais
O conjunto formado, por um lado, pelas regiões de um Estado-membro que podem beneficiar de auxílios regionais e, por outro, pelas taxas máximas aplicáveis aos regimes de auxílios ao investimento ou à criação de emprego aprovados no período 2007-2013.
Mecanismo de engenharia financeira
Conjunto de instrumentos financeiros, alternativos a subsídios a fundo perdido, que têm como objectivo estimular o investimento.
Modulação das taxas de participação
Diferenciação de taxas de participação dos fundos em função de critérios associados à ponderação de determinados aspectos. A participação dos fundos é modulada de acordo com, entre outros, os seguintes critérios: (i) a gravidade dos problemas específicos, (ii) o interesse de cada eixo prioritário para as prioridades da União, (iii) a protecção e a melhoria do ambiente, (iv) a taxa de mobilização dos fundos privados.
N
Não transferibilidade dos recursos
Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS)
Não transferibilidade dos recursos
Determinação que impõe que as dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro a título de cada um dos objectivos dos fundos e das respectivas vertentes não são transferíveis entre si.
Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos (NUTS)
Designa a classificação europeia criada pelo Serviço de Estatística da Comissão Europeia, EUROSTAT, com vista a estabelecer uma divisão coerente e estruturada do território económico comunitário, criando uma base territorial comum para efeitos de análise estatística de dados.Esta classificação é hierárquica, subdividindo cada Estado-membro em unidades territoriais ao nível de NUTS I, cada uma das quais é subdividida em unidades territoriais ao nível de NUTS II, sendo estas, por sua vez, subdivididas em unidades territoriais ao nível de NUTS III.
Portugal está dividido, de acordo com esta classificação: - em três NUTS I - correspondendo ao território do Continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira; - em sete NUTS II - das quais cinco no Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e duas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; - e em 30 NUTS III - das quais 28 no Continente (NORTE (8) - Ave, Cávado, Douro, Entre Douro e Vouga, Grande Porto, Minho-Lima, Tâmega, Alto Trás-os-Montes; CENTRO (12) - Baixo Mondego, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Médio Tejo, Oeste, Pinhal Interior Norte, Pinhal Interior Sul, Pinhal Litoral, Serra da Estrela; LISBOA (2) - Grande Lisboa e Península de Setúbal; ALENTEJO (5) - Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo, Lezíria do Tejo; ALGARVE (1) - Algarve) e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. As unidades territoriais ao nível da NUTS III correspondem a agrupamentos de municípios.
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O
Objectivo
Objectivo específico
Objectivo global
Objectivo operacional
Objectivo Competitividade Regional e Emprego
Objectivo Convergência
Objectivo Cooperação Territorial Europeia
Operação
Organismo de coordenação
Organismo intermédio
Organismo de direito público
Orientações estratégicas comunitárias
Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego
Orientações técnicas gerais e específicas
Objectivo
Enunciado prévio, claro e explícito dos efeitos que uma intervenção pública deve alcançar.
Objectivo específico
Objectivo que diz respeito aos efeitos de uma intervenção sobre os seus destinatários directos.
Objectivo global
Objectivo que diz respeito aos efeitos gerais de uma intervenção, que se expressam sobre o conjunto de uma população (destinatários directos e indirectos) ou sobre um dado contexto sócio-económico.
Objectivo operacional
Objectivo que diz respeito às realizações concretas de uma dada intervenção.
Objectivo "Competitividade Regional e Emprego"
Objectivo da actuação dos fundos estruturais no período de programação 2007-2013 que se destina, fora das regiões menos desenvolvidas (regiões não abrangidas pelo objectivo "Convergência"), a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, pondo em execução programas de desenvolvimento a fim de ajudar as regiões a antecipar e a favorecer as mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura do comércio, através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital humano, da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, da promoção do espírito empresarial, da protecção e melhoria do ambiente, da melhoria da acessibilidade, da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, bem como da criação de mercados de trabalho inclusivos. Este objectivo é prosseguido pelo FEDER e FSE.
Objectivo "Convergência"
Objectivo da actuação dos fundos estruturais e de coesão no período de programação 2007-2013, que se destina a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidas, melhorando as condições de crescimento e de emprego através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente, e da eficácia administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos fundos, sendo prosseguido pelo FEDER, pelo FSE e pelo Fundo de Coesão.
Objectivo "Cooperação Territorial Europeia"
Objectivo da actuação dos fundos estruturais no período de programação 2007-2013, que se destina a reforçar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais e regionais conjuntas, a reforçar a cooperação transnacional mediante acções em matéria de desenvolvimento territorial integrado relacionado com as prioridades da Comunidade, e a reforçar a cooperação inter-regional e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado. O fundo que contribui para o alcance deste objectivo é o FEDER.
Operação
Um projecto ou grupo de projectos coerentes enquadráveis num programa operacional, seleccionados pela autoridade de gestão do programa em causa, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios de selecção fixados pela comissão de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem.
Organismo de coordenação
Organismo designado pelo Estado-Membro para assegurar a coordenação entre as autoridades de auditoria dos programas operacionais e facilitar a cooperação com a Comissão Europeia em matéria de auditoria.
Organismo intermédio
Qualquer entidade ou serviço público ou privado com o qual uma autoridade de gestão tenha estabelecido um contrato de delegação de competências e que pode desempenhar funções, em nome desta autoridade, em relação aos beneficiários que executam as operações.
Organismo de direito público (na acepção do 2º parágrafo do ponto 9 do artigo 1º da Directiva 2004/18/CE, relativa a Adjudicação de contratos públicos)
Entende-se por organismo de direito público qualquer organismo:
- criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial;
- dotado de personalidade jurídica;
- cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.
Orientações estratégicas comunitárias
Constituem o quadro europeu de referência para os instrumentos nacionais e regionais de programação. As orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão económica, social e territorial (designadas «orientações estratégicas»), adoptadas pelo Conselho Europeu em 6 de Outubro de 2006 e politicamente vinculativas, representam um quadro único indicativo que os Estados-Membros e as regiões deverão utilizar na preparação dos quadros nacionais de referência estratégicos e dos programas operacionais para o período de 2007 a 2013, especialmente para avaliar o seu contributo para os objectivos da Comunidade em termos de coesão, crescimento e emprego.
Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego
Documento que reúne as recomendações da Comissão Europeia sobre as orientações gerais de política económica e as suas propostas relativas às orientações para o emprego no período 2005-2008. Constitui o principal instrumento político para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia de Lisboa, permitindo canalizar os esforços dos Estados-Membros para as acções prioritárias.
Orientações técnicas gerais e específicas
Conjunto de indicações técnicas, de ordem geral, com aplicação a todo o programa operacional, ou específica, de aplicação a um eixo prioritário ou a uma tipologia de investimentos, incluídas, em regra, em manuais de gestão, que têm por objectivo a difusão e uniformização de regras e procedimentos dentro da estrutura técnica da autoridade de gestão e dos organismos intermédios, constituindo um instrumento normalizador das práticas de gestão.
P
Pacto de Estabilidade e Crescimento
Pagamento ao beneficiário
Pagamentos da Comissão Europeia
Pagamento do saldo final
Pagamento intermédio
Parceria
Participação comunitária
Pedido de pagamento
Pequenas e médias empresas (PME)
Período de elegibilidade de despesas
Perspectivas Financeiras
Phasing-out e Phasing-in
Pista de auditoria
Plano de comunicação
Plano de financiamento
Políticas estruturais
Política de Desenvolvimento Rural
Política Europeia de Vizinhança (PEV)
Pré-financiamento
Princípio da boa gestão financeira
Princípio da igualdade de género
Princípio da igualdade de oportunidades
Princípio da não discriminação
Princípio da proporcionalidade
Princípio da separação de funções
Princípio da subsidiariedade
Programa
Programa nacional de reformas
Programa operacional
Programa operacional regional
Programa operacional temático
Programação
Projecto
Projecto de I&DT
Projecto gerador de receitas
Promotor
Protocolo de Quioto
Público-alvo
Pacto de Estabilidade e Crescimento
Adoptado no Conselho Europeu de Amsterdão em Junho de 1997, o Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui o instrumento que permite aos países membros da zona euro coordenar as suas políticas orçamentais nacionais e evitar o aparecimento de défices orçamentais excessivos. Este pacto inscreve-se no contexto da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) iniciada em 1 Janeiro de 1999 e visa garantir a continuação do esforço de disciplina orçamental, por parte dos Estados-Membros, após a introdução da moeda única, o euro. Os Estados que não adoptaram o euro devem apresentar um programa de convergência.
Pagamento ao beneficiário
Transferência parcial ou total do financiamento comunitário (e, em alguns casos, nacional) para o beneficiário. O pagamento pode revestir a forma de adiantamento ou reembolso de despesas efectivamente pagas.
Pagamentos da Comissão Europeia
Os pagamentos da Comissão fazem-se em três etapas:
• Pré-financiamentos [Ver Pré-financiamento]
• Pagamentos intermédios [Ver Pagamento intermédio]
• Pagamento do saldo final [Ver Pagamento do saldo final]
Pagamento do saldo final
Transferência financeira final realizada pela Comissão Europeia aquando do encerramento de um programa operacional e que corresponde a 5% do valor da participação do fundo estrutural nesse programa. Este pagamento encontra-se condicionado à apresentação de um pedido de pagamento de saldo final e uma declaração de despesas, de um relatório final de execução e uma declaração de encerramento. O pedido de pagamento de saldo final tem de ser apresentado até 31 de Março de 2017.
Pagamento intermédio
Reembolso pela Comissão Europeia das despesas efectivamente pagas no âmbito de um programa operacional, após a sua certificação pela autoridade de certificação. Os pagamentos intermédios são efectuados ao nível de cada programa operacional e calculados ao nível de cada eixo prioritário. O pedido do primeiro pagamento intermédio deve ser efectuado num período de 24 meses após o pagamento pela Comissão da 1ª tranche do pré-financiamento.
Parceria
Cooperação estreita entre a Comissão e cada Estado-Membro na realização dos objectivos dos fundos, com o intuito de melhorar a eficiência de ambos, e a complementaridade das acções empreendidas pela Comissão e pelo Estado-Membro. No plano interno, tendo em vista os mesmos objectivos, cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, parcerias com diversas autoridades e organismos mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como a nível sectorial (económico, social, ambiental, etc).
Participação comunitária [Ver também Taxa de participação]
Parcela do custo elegível financiado pelos fundos estruturais e pelo fundo de coesão.
Pedido de pagamento
Apresentação à Comissão Europeia pela autoridade de certificação, mediante preenchimento de modelo próprio, de uma declaração certificada das despesas efectivamente pagas a título dos fundos com vista ao seu reembolso.
Pequenas e médias empresas (PME)
Empresas que, cumulativamente, possuam menos de 250 trabalhadores, tenham um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros, e que cujo capital ou direitos de voto não sejam detidos em mais de 25% por empresa ou empresas que não se enquadrem na definição de PME.
A definição comunitária de PME só é vinculativa em certas matérias, como os auxílios estatais, a aplicação dos fundos estruturais, ou os programas comunitários (Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36-41).
Período de elegibilidade de despesas
Período de tempo durante o qual uma despesa efectivamente paga por um beneficiário no âmbito de uma operação é passível de ser comparticipada pelos fundos estruturais e fundo de coesão.
Perspectivas Financeiras
Constituem o quadro geral de referência das despesas comunitárias para um período de vários anos. Resultam de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e indicam o limite máximo e a composição das despesas comunitárias previsíveis. São objecto de uma adaptação anual efectuada pela Comissão para ter em conta os preços e a evolução do PNB comunitário. No entanto, não correspondem a um orçamento plurianual, uma vez que o processo orçamental anual continua a ser indispensável para determinar o montante efectivo das despesas e a repartição das verbas pelas diferentes rubricas orçamentais.
Até à data, foram concluídos quatro acordos interinstitucionais deste tipo, em 1988, 1992, 1999 e 2006:
- Perspectivas Financeiras 1988-1992 (pacote Delors I);
- Perspectivas Financeiras 1993-1999 (pacote Delors II);
- Perspectivas Financeiras 2000-2006;
- Perspectivas Financeiras 2007-2013.
Phasing-out e Phasing-in [Ver Regiões «Phasing-out» e Regiões «Phasing-in»]
Pista de auditoria
Descrição detalhada do sistema de gestão e controlo, na qual são apresentados os procedimentos e os controlos instituídos para tomar decisões sobre as despesas e candidaturas a título dos fundos estruturais e de coesão, para os pagamentos e para a contabilidade relativa aos fundos. A pista deve permitir igualmente seguir o percurso das transacções através dos sistemas, a fim de identificar todas as etapas pelas quais passaram as receitas e os pagamentos.
Plano de comunicação
Plano elaborado pela autoridade de gestão que contempla as acções de informação e publicidade incluindo, entre outros elementos informativos, a estratégia e resumo das medidas propostas, os objectivos e grupos-alvo e os organismos responsáveis pela implementação das medidas de informação e publicidade.
Plano de financiamento
Parte integrante da decisão de aprovação de um programa operacional, que detalha para cada eixo prioritário, numa base anual, o montante do envelope financeiro previsto para a participação de cada fundo e das correspondentes fontes de financiamento nacional (públicas e privadas) associadas. O plano de financiamento deve indicar separadamente, no âmbito da participação anual dos fundos estruturais, as dotações afectadas às regiões que recebem apoio transitório.
Políticas estruturais
Políticas prosseguidas pela União Europeia com vista a reduzir de forma sustentável as disparidades económicas entre regiões e reforçar o potencial produtivo nas regiões mais desfavorecidas. São financiadas por quatro instrumentos financeiros: dois fundos estruturais (FEDER e FSE), o Fundo de Coesão e o Banco Europeu de Investimentos (BEI).
Política de desenvolvimento rural Regra N+2 [Ver também Anulação automática]
A política de desenvolvimento rural constitui o segundo pilar da política agrícola comum (PAC). Insere-se na perspectiva dos objectivos de competitividade da Estratégia de Lisboa e de desenvolvimento sustentável de Gotemburgo. Para o período 2007-2013, a política de desenvolvimento rural da UE terá três objectivos principais: (i) o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura europeias através do apoio à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação; (ii) a melhoria do ambiente e do espaço rural através do apoio ao ordenamento do território; (iii) a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.
A política de desenvolvimento rural da UE deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2007, de fazer parte dos Fundos Estruturais, mas ambas as políticas irão colaborar no apoio à diversificação económica das zonas rurais. A nova política de desenvolvimento rural será financiada por um único fundo, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e está integrada numa programação e num quadro financeiro únicos.
Política Europeia de Vizinhança (PEV)
A política europeia de vizinhança tem por objectivo estabelecer relações privilegiadas com os países vizinhos da Europa do Leste, do Sul do Mediterrâneo e do Cáucaso Meridional que não têm perspectivas de adesão. A PEV incide, essencialmente, na promoção da democracia, das liberdades, da prosperidade, da segurança e da estabilidade, procurando simultaneamente alargar as relações já estabelecidas com cada país vizinho. Desenvolvida desde 2003 para partilhar com os países vizinhos os benefícios do alargamento e evitar a emergência de novas divisões, a PEV inscreve-se no âmbito da estratégia europeia de segurança. A PEV aplica-se nos países que têm fronteira terrestre ou marítima com a União Europeia, a saber: Argélia, Arménia, Azerbeijão, Bielorrússia, Egipto, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Moldávia, Marrocos, Autoridade da Palestina, Síria, Tunísia e Ucrânia.
Pré-financiamento
Montante a pagar pela Comissão Europeia ao organismo designado pelo Estado-Membro, na sequência da decisão que aprova a participação dos fundos num programa operacional, no período 2007-2013. Para Portugal este montante é de 5% para os fundos estruturais, e de 7,5% para o Fundo de Coesão, correspondendo a 2% em 2007 e a 3% em 2008, da participação dos fundos estruturais para o programa operacional, e a 2% em 2007, 3% em 2008 e 2,5% em 2009, da participação do Fundo de Coesão.
Princípio da boa gestão financeira
Utilização dos fundos comunitários em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. O princípio da economia determina que os recursos devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço. O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos. O princípio da eficácia visa a obtenção dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.
Princípio da igualdade de género
Princípio que tem por objectivo promover a igualdade entre homens e mulheres, através de uma adequada integração da perspectiva de género em toda a vida social e política, ultrapassando barreiras, visíveis e invisíveis, que poderão surgir no acesso de mulheres e homens, em condições de igualdade, à participação económica, política e social. O princípio da igualdade de género significa que se aceite e se valorize de igual modo as diferenças entre mulheres e homens e os distintos papeis que estes desempenham na sociedade.
Princípio da igualdade de oportunidades
A igualdade de oportunidades constitui um princípio geral cujas duas grandes vertentes são: (i) a proibição da discriminação em razão da nacionalidade (ii) e a igualdade entre homens e mulheres. Trata-se de um princípio a aplicar em todos os domínios, nomeadamente, na vida económica, social, cultural e familiar.
Princípio da não discriminação
O princípio da não discriminação tem por objectivo assegurar a igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Princípio da proporcionalidade
À semelhança do princípio de subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições da União. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao que é necessário para atingir os objectivos dos tratados, ou seja, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida.
Princípio da separação de funções
O princípio da separação ou segregação de funções tem por objectivo assegurar que as funções de gestão, certificação e auditoria estão hierarquicamente separadas e são funcionalmente independentes.
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade tem por objectivo assegurar que a União Europeia tome decisões ao nível mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica em relação às possibilidades que oferece ao nível nacional, regional ou local. Concretamente, trata-se de um princípio segundo o qual a Comunidade só intervirá quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, excepto quando se trate de domínios que sejam da sua competência exclusiva.
Programa
Conjunto coerente de recursos financeiros, organizacionais e humanos mobilizados para atingir um dado objectivo ou conjunto de objectivos, num determinado espaço de tempo.
Programa nacional de reformas
Documento através do qual cada Estado-Membro estabelece e apresenta à Comissão Europeia o modo como se propõe concretizar as novas directrizes comunitárias relativas à Estratégia de Lisboa, constantes nas Orientações Integradas para o Crescimento e Emprego. O programa português foi designado por Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 (PNACE), o qual engloba de forma coerente os diversos programas e planos de acção com incidência no Crescimento e no Emprego, enquadrando em particular: na dimensão macro-económica, o Programa de Estabilidade e Crescimento, na dimensão competitividade e qualificação, o Plano Tecnológico e na dimensão emprego, o Plano Nacional de Emprego.
Programa operacional
Documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão Europeia, que define uma estratégia de desenvolvimento com um conjunto coerente de prioridades a realizar com o apoio de um fundo ou, no caso do Objectivo "Convergência", com o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER. Os programas operacionais dos Estados-Membros abrangem um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 e cada programa operacional abrange apenas um dos três objectivos.
No âmbito do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia" os programas operacionais são apresentados por dois ou mais Estados-Membros e revestem características específicas.
Programa operacional regional
Intervenção incluída no QREN cujo âmbito de aplicação está limitado a uma determinada área geográfica de nível NUTS II. Existem 5 programas operacionais regionais no Continente, exclusivamente co-financiados pelo FEDER (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve), e dois programas operacionais em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, apoiados financeiramente pelo FEDER e pelo FSE.
Programa operacional temático
Intervenção incluída no QREN com carácter temático, incidindo sobre os três domínios essenciais de intervenção das agendas: o potencial humano, os factores de competitividade da economia e a valorização do território. Os três programas operacionais temáticos têm uma abrangência territorial limitada pelas normas comunitárias às regiões enquadradas no Objectivo Convergência (exceptuando a elegibilidade nacional da intervenção do Fundo de Coesão).
Programação
Processo de organização, tomada de decisão e financiamento, efectuado em várias etapas e que se destina a executar, numa base plurianual, a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros para realizar os objectivos prioritários definidos para os fundos estruturais e de coesão.
Projecto
Operação delimitada em termos de calendário e de orçamento, que é da responsabilidade de um promotor.
Projecto de I&DT
Conjunto de actividades de I&DT coordenadas e controladas, com um período de execução previamente definido, com vista a prossecução de determinados objectivos e dotado de recursos humanos, materiais e financeiros.
Projecto gerador de receitas
Operação que inclui um investimento em infra-estruturas cuja utilização implica o pagamento de taxas directamente a cargo dos utilizadores, ou qualquer operação de venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou ainda qualquer outra prestação de serviços a título oneroso (artigo 55º do Regulamento (CE) 1083/2006 de 11 de Julho).
Promotor
Entidade, pública ou privada, que solicita e eventualmente obtém uma ajuda no quadro de uma intervenção, com vista a um projecto específico.
Protocolo de Quioto
Protocolo à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas, adoptado em Dezembro de 1997, salienta a nova atitude da comunidade internacional relativamente ao fenómeno das alterações climáticas. Com efeito, os países industrializados comprometeram-se a reduzir em 5%, no mínimo, relativamente aos níveis de 1990, as emissões respectivas de seis gases com efeito de estufa (dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos, hidrocarbonetos perfluorados e hexafluoreto de enxofre) durante o período de 2008 a 2012.
O Protocolo de Quioto prevê três mecanismos baseados no mercado: (i) o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa entre os países que são parte no protocolo, (ii) a aplicação conjunta de projectos por estes países, (iii) o mecanismo de desenvolvimento não poluidor com países que não sejam partes no protocolo.
Público-alvo
Conjunto de pessoas ou entidades a quem uma dada intervenção é destinada, ou seja, conjunto de todos os potenciais destinatários directos.
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Q
Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
Documento que enquadrou o conjunto da ajuda estrutural comunitária a Portugal nos períodos de programação 1989-1993 (QCA I), 1994-1999 (QCA II) e 2000-2006 (QCA III). O QCA foi resultado de um processo de negociação entre a Comissão Europeia e as autoridades nacionais e assentou nas propostas apresentadas à Comissão Europeia, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Regional, elaborado em estreita articulação com um processo de planeamento mais vasto, consubstanciado no Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES). Tendo por base o objectivo geral do acréscimo de produtividade, enquanto condição necessária para a recuperação do atraso estrutural de Portugal, foram definidos para o QCA III três domínios prioritários de intervenção: a valorização do potencial humano, o apoio à actividade produtiva e a estruturação do território.
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
Documento apresentado pelos Estados-Membros à Comissão, através do qual é assegurada a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e identificadas as articulações entre as prioridades da Comunidade e o programa nacional de reformas. É o documento de referência para a preparação da programação dos fundos estruturais e do fundo de coesão, no qual o Estado-membro apresenta a estratégia nacional e os temas prioritários escolhidos para a intervenção dos fundos.
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R
Realização financeira
Rede Natura 2000
Redes transeuropeias (RTE)
Regime de auxílios
Regime de incentivos
Regiões em regime transitório
Regiões «phasing-in»
Regiões «phasing-out»
Regiões ultraperiféricas (RUP)
Regra N+2
Regra N+3
Regras da concorrência
Regras de elegibilidade
Regulamento específico
Relatório de auditoria
Relatório de controlo anual
Relatório de controlo final
Relatório de execução
Relevância
Reserva nacional de desempenho
Reserva nacional para imprevistos
Revisão intercalar
Realização financeira [Ver também Taxa de execução]
A despesa executada relacionada com a despesa programada ou aprovada.
Rede Natura 2000
Rede ecológica de áreas especiais protegidas criada com o objectivo de garantir a biodiversidade pela conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território dos Estados-Membros da UE. As demais actividades previstas em domínios como o controlo e a vigilância, a reintrodução de espécies indígenas, a introdução de espécies não indígenas e a investigação e educação contribuem para dar coerência à rede. As disposições relativas a essa protecção estão previstas nas directivas «aves» (1979) e «habitats» (1992).
A rede está organizada em zonas de protecção especial (ZPS), que visam a conservação de mais de 180 espécies e subespécies de aves, bem como em zonas especiais de conservação (ZSC), que visam a conservação de mais de 250 tipos de habitats, 200 espécies animais e mais de 430 espécies vegetais. A Rede Natura 2000 representa hoje mais de 20% do território terrestre da União Europeia.
Os Estados são responsáveis pela gestão destas zonas e devem assegurar a conservação das espécies e dos «habitats» designados pela legislação comunitária.
Redes transeuropeias (RTE)
Meio instituído pelo Conselho Europeu de Copenhaga, em Junho de 1993, com o objectivo de facilitar a circulação física das mercadorias e das pessoas e consolidar a coesão económica e social através da harmonização, da junção e do desenvolvimento das infra-estruturas dos Estados-Membros. As RTE estão presentes em três sectores de actividade:
• As RTE-Transporte (RTE-T) abrangem, simultaneamente, o transporte rodoviário e combinado, as vias navegáveis e os portos marítimos, bem como a rede ferroviária europeia de alta velocidade. Os sistemas inteligentes de gestão dos transportes também fazem parte desta categoria, assim como Galileo, o sistema europeu de radionavegação por satélite.
• As RTE-Energia (RTE-E) dizem respeito aos sectores da electricidade e do gás natural. Visam a criação de um mercado único da energia e a segurança dos aprovisionamentos.
• As RTE-Telecomunicação (eTen) têm por objectivo o desenvolvimento de serviços electrónicos baseados nas redes de telecomunicações, com grande destaque para os serviços públicos; estes serviços estão no cerne da iniciativa «eEurope: Uma sociedade da informação para todos».
Regime de auxílios [Ver também Sistema de incentivos]
Quadro normativo que fixa as condições de elegibilidade das operações e dos respectivos promotores para efeitos da concessão de um determinado tipo de incentivos, bem como os seus limites máximos (em valor absoluto e intensidade) e formas de pagamento. Um regime de auxílios distingue-se de um auxílio individual pelo facto de não ser atribuído a uma empresa em particular, mas sim a um conjunto incerto de empresas, em termos de identidade e número.
Regime de incentivos – O mesmo que «Regime de auxílios»
Regiões em regime transitório [Ver Apoio transitório, Regiões «phasing-in» e Regiões «phasing-out»]
Regiões «phasing-in» [Ver também Efeito económico]
São as regiões de nível NUTS II totalmente abrangidas pelo Objectivo 1 em 2006, cujo PIB nominal per capita excede 75% do PIB médio da UE-15 (efeito económico), passando a ser elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo "Competitividade Regional e Emprego".
Regiões «phasing-out» [Ver também Efeito estatístico]
São as regiões de nível NUTS II que teriam sido elegíveis para o Objectivo "Convergência" se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 75% do PIB médio da UE-15, mas que deixarem de o ser pelo facto do nível do respectivo PIB nominal per capita exceder 75% do PIB médio da UE-25 (efeito estatístico), passando a ser elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo "Convergência".
Regiões ultraperiféricas (RUP) [Ver também Dotação adicional]
Regiões que se encontram numa situação única no contexto da União Europeia devido ao seu afastamento em relação ao continente europeu, bem como devido ao seu reduzido peso demográfico e económico. São sete as regiões ultraperiféricas: os quatro departamentos franceses ultramarinos (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião), os arquipélagos dos Açores e da Madeira e as ilhas Canárias. Com base no art.º 229º do Tratado CE estas regiões beneficiam de medidas específicas e de financiamento adicional, para compensar o atraso estrutural importante e as desvantagens resultantes da sua ultraperificidade.
Norma comunitária, também conhecida por «regra da guilhotina», que determina a anulação automática pela Comissão da parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tiver sido apresentado à Comissão nenhum pedido de pagamento admissível, até ao final do 2º ano subsequente ao ano da autorização orçamental. Na prática, esta regra significa que os fundos estruturais previstos para um determinado ano são definitivamente perdidos se o Estado-Membro não demonstrar a sua utilização efectiva à Comissão Europeia, através da apresentação de pagamentos intermédios, num prazo de três anos.
Regra N+3 [Ver também Anulação automática]
Norma comunitária criada no período 2007-2013 para os Estados-Membros cujo PIB entre 2001 e 2003 foi inferior a 85% da média da UE-25, que determina a anulação automática da parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tiver sido apresentado à Comissão nenhum pedido de pagamento admissível, até ao final do 3º ano subsequente ao ano da autorização orçamental anual de 2007 a 2010.
Regras da concorrência
Normas comunitárias que determinam que são incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum.
Regras de elegibilidade [Ver também Elegibilidade]
Normas que limitam o âmbito das despesas das operações passíveis de ser objecto de financiamento comunitário no âmbito de uma intervenção. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional por cada Estado-membro, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada fundo.
Regulamento específico
Conjunto de normas aplicáveis a um programa operacional, a um eixo prioritário, ou a uma tipologia de investimentos, a ser observado pela respectiva autoridade de gestão, pelos organismos intermédios e pelos beneficiários e aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação respectiva, ou, no caso dos programas operacionais das Regiões Autónomas, segundo modalidade a definir pelos respectivos Governos Regionais.
Relatório de auditoria
Produto final de uma acção de controlo, que visa, essencialmente, participar as conclusões aos interessados, bem como formular recomendações sobre as matérias observadas.
Relatório de controlo anual
Relatório que a Autoridade de Auditoria tem de apresentar à Comissão Europeia, que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa.
Relatório de controlo final
Relatório elaborado pela Autoridade de Auditoria contendo informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 e que acompanha a declaração de encerramento.
Relatório de execução
Relatório elaborado pela Autoridade de Gestão, com periodicidade anual a partir de 2008, sempre até 30 de Junho de cada ano, sendo o relatório de execução final apresentado à Comissão até 31 de Março de 2017. O relatório de execução deve providenciar informação que reflicta, quer os progressos, quer os constrangimentos na execução do programa operacional.
Relevância
Adequação entre os objectivos explícitos de uma intervenção e os problemas socio-económicos que visa enfrentar. A análise da relevância constitui um aspecto essencial do exercício de avaliação, sendo particularmente importante no caso da avaliação ex-ante.
Reserva nacional de desempenho
Reserva financeira que o Estado-Membro, por sua iniciativa, pode decidir criar, no âmbito dos Objectivos "Convergência" e "Competitividade Regional e Emprego", a afectar aos programas operacionais em função do seu desempenho. O montante eleva-se a 3% da dotação total dos fundos para cada objectivo e é afecto pela Comissão até 31 de Dezembro de 2011, com base nas propostas do Estado-Membro e em estreita concertação com este.
Reserva nacional para imprevistos
O Estado-Membro, por sua iniciativa, pode reservar um montante correspondente a 1% da participação anual dos fundos estruturais no âmbito do Objectivo "Convergência" e a 3% da participação anual dos fundos estruturais no âmbito do Objectivo "Competitividade Regional e Emprego", destinado a enfrentar crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social, ou com as consequências da abertura comercial.
Revisão intercalar
Os programas operacionais podem ser revistos, por iniciativa do Estado-Membro ou da Comissão, com o acordo do Estado-Membro em causa, num ou mais dos seguintes casos:
- na sequência de alterações socioeconómicas significativas;
- para ter em conta de forma mais adequada alterações significativas das prioridades comunitárias, nacionais ou regionais;
- na sequência de recomendação da avaliação on-going;
- caso se registem dificuldades de execução.
Se necessário, os programas operacionais são revistos após a afectação da reserva nacional de desempenho e da reserva nacional para imprevistos.
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S
Secretariado técnico conjunto
Segregação de funções
Sistema de incentivos
Sociedade da informação
Subsidiariedade
Subvenção global
Sustentabilidade (das intervenções)
Secretariado técnico conjunto
Estrutura técnica estabelecida pela autoridade de gestão única do programa operacional no âmbito do Objectivo "Cooperação Territorial Europeia", destinada a prestar assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento, e se necessário à autoridade de auditoria, no desempenho das respectivas funções.
Segregação de funções
Princípio básico de um sistema de controlo interno que consiste na separação de funções potencialmente conflituantes, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controlo e contabilização das operações.
Sistema de incentivos [Ver também Regime de auxílios]
Regime de apoio a empresas que envolvam auxílios estatais, na acepção dos regulamentos comunitários em matéria de política da concorrência.
Sociedade de informação
Novo modelo de organização das sociedades caracterizada pela organização em rede, a sociedade de informação assenta num modo de desenvolvimento social e económico onde a informação, como meio de criação de conhecimento, desempenha um papel fundamental na produção de riqueza e na contribuição para o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos. Condição para a sociedade da informação avançar é a possibilidade de todos poderem aceder às tecnologias de informação e comunicação (TIC), que constituem instrumentos indispensáveis às comunicações pessoais, de trabalho e de lazer. Desde o início da década de 90 que as TIC registam uma evolução fulgurante. A generalização do intercâmbio electrónico de informações, a convergência para as tecnologias digitais, o crescimento exponencial da Internet e a liberalização das telecomunicações constituem algumas das manifestações desta mudança. A União Europeia inseriu a sociedade da informação na sua estratégia para o século XXI. Lançou, nomeadamente, acções de apoio e de promoção (plano de acção eEurope) e adoptou medidas destinadas a enquadrar e limitar os riscos associados à divulgação da sociedade da informação, designadamente um plano de acção destinado a promover uma utilização segura da Internet e a combater as mensagens com um conteúdo ilícito e prejudicial.
Subsidiariedade [Ver também Princípio da subsidariedade]
Princípio de actuação, segundo o qual uma intervenção ou um processo de decisão deve ter lugar no plano (público ou privado) e ao nível (comunitário, nacional, regional ou local) que se revele mais eficaz.
Subvenção global
Apoio relativo a uma operação, enquanto grupo de projectos coerentes, relativamente à qual a autoridade de gestão delega competências no âmbito da respectiva gestão a um organismo intermédio, com reconhecida competência e experiência em matéria de gestão administrativa e financeira. A referida delegação não prejudica a responsabilidade financeira da autoridade de gestão e do Estado-Membro.
Sustentabilidade (das intervenções)
No quadro de intervenções, qualidade associada a efeitos que perduram no tempo (no médio ou no longo prazo). De uma forma mais geral, os efeitos consideram-se sustentáveis se, concluída a intervenção, a actividade-alvo é capaz de gerar os meios necessários à sua continuação com o mesmo nível de resultados e se não é acompanhada de efeitos paralelos negativos (por exemplo, sobre o ambiente).
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T
Taxa de absorção financeira
Taxa de aprovação
Taxa de cobertura
Taxa de co-financiamento
Taxa de execução
Taxa de intervenção
Taxa de participação
Tipologia de investimentos
Transferências financeiras comunitárias
Tratado
Tratado de Lisboa
Taxa de absorção financeira
Indicador de gestão que relaciona a parcela dos recursos financeiros efectivamente dispendida face à programação financeira para um dado ano ou período de tempo.
Taxa de aprovação
Indicador de gestão que traduz a relação entre projectos aprovados e projectos apresentados (candidaturas). Em geral, calcula-se relacionando o número de projectos (número de aprovados sobre número de candidaturas), mas nalguns casos é útil utilizar as variáveis investimento total ou investimento público previsto (investimento associado aos projectos aprovados sobre investimento associado às candidaturas). Este indicador também é utilizado para traduzir a relação entre fundos aprovados.
Taxa de cobertura
Indicador de acompanhamento que traduz a parcela do universo dos potenciais destinatários efectivamente tocados pela intervenção pública.
Taxa de co-financiamento [Ver Taxa de participação]
Taxa de execução
Relação entre despesa efectivamente realizada e despesa programada relativa a um dado ano ou período de tempo.
Taxa de intervenção [Ver Taxa de participação]
Taxa de participação
Percentagem do financiamento comunitário no total da despesa total elegível (publica e privada) ou da despesa pública elegível. Existem limites máximos fixados para as taxas de participação ao nível dos programas operacionais. As taxas máximas aplicáveis, com as excepções previstas no Anexo III do Regulamento (CE) 1083/2006 de 11 de Julho,são:
- Objectivo "Convergência": entre 75% e 85%;
- Objectivo "Competitividade Regional e Emprego": entre 50% e 85%;
- Objectivo "Cooperação Territorial Europeia": entre 75% e 85%;
- Fundo de Coesão: 85%
Tipologia de investimentos
Operação ou conjunto de operações que prosseguem objectivos comuns, definida por regulamento específico ou pela autoridade de gestão; em situações específicas, a tipologia de investimentos pode coincidir com a totalidade das intervenções enquadradas num eixo prioritário.
Transferências financeiras comunitárias
Montantes recebidos da Comissão Europeia a título de pré-financiamento, pagamentos intermédios e/ou pagamento de saldo final.
Tratado
Refere-se ao Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em Fevereiro de 1992, e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Roma em 1957, com as alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, em Fevereiro de 2001. O Tratado da União Europeia veio modificar e completar o Tratado de Paris (1951), que criou a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e os Tratados de Roma (1957), que instituíram a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Desde 1951 (Tratado CECA), até 2001 (Tratado de Nice) foram assinados dezasseis tratados, entre os quais o Tratado de Amesterdão, em Outubro de 1997 e o Acto Único Europeu, assinado no Luxemburgo em 1986, que estabeleceu as adaptações necessárias para realizar o Mercado Interno.
Todos estes tratados foram alterados várias vezes, nomeadamente aquando da adesão de novos Estados-Membros: em 1973 (Dinamarca, Irlanda e Reino Unido), em 1981 (Grécia), em 1986 (Espanha e Portugal), em 1995 (Áustria, Finlândia e Suécia), em 2004 (República Checa, Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) e em 2007 (Bulgária e Roménia).
Tratado de Lisboa
Refere-se ao novo Tratado europeu, oficialmente designado Tratado Reformador da UE, que virá substituir o projecto de Tratado Constitucional, inviabilizado na sequência dos referendos em França e na Holanda. O novo Tratado sobre a reforma institucional aborda a necessidade de modernização e de reforma da União Europeia e dita as novas regras do seu funcionamento. Os seus principais objectivos são:
- tornar a União Europeia mais democrática e garantir níveis elevados de responsabilidade, abertura, transparência e participação em resposta às expectativas dos cidadãos;
- tornar a União Europeia mais eficiente e reforçar a sua capacidade para responder aos actuais desafios mundiais, como as alterações climáticas, a segurança e o desenvolvimento sustentável.
O texto final do Tratado foi aprovado durante o Conselho Europeu informal que se realizou em Lisboa, a 18 e 19 de Outubro, sendo o Tratado assinado pelos 27 Estados-Membros em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007 e, em seguida, ratificado/confirmado em todos os países da União, sem excepção - por via parlamentar ou referendária -, condição prévia necessária à sua entrada em vigor. Espera-se que o novo Tratado entre em vigor no início de 2009, antes das eleições para o Parlamento Europeu, a ocorrer em Junho desse ano.
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U
União Económica e Monetária (UEM)
União Europeia
União Económica e Monetária (UEM)
A União Económica e Monetária designa um processo destinado a harmonizar as políticas económicas e monetárias dos Estados-Membros da União, com o objectivo de instaurar uma moeda única, o euro. A UEM foi objecto de uma Conferência Intergovernamental (CIG), realizada em Dezembro de 1991, em Maastricht, e processou-se em três fases:
- 1ª fase (de 1 de Julho de 1990 a 31 de Dezembro de 1993): livre circulação de capitais entre os Estados Membros, reforço da coordenação das políticas económicas e intensificação da cooperação entre os bancos centrais;
- 2ª fase (de 1 de Janeiro de 1994 a 31 de Dezembro de 1998): convergência das políticas económicas e monetárias dos Estados Membros (com vista a assegurar a estabilidade dos preços e uma situação sã para as finanças públicas), bem como criação do Instituto Monetário Europeu e, posteriormente, do Banco Central Europeu (BCE) em 1998;
- 3ª fase (desde 1 de Janeiro de 1999): fixação irrevogável das taxas de câmbio e introdução da moeda única nos mercados cambiais e nos pagamentos electrónicos; introdução do euro fiduciário.
União Europeia
A União Europeia (UE) foi instituída pelo Tratado da União Europeia, em Maastricht, em 1992, e é simultaneamente um projecto político e uma organização jurídica. É um projecto político na medida em que tem por missão «organizar de forma coerente e solidária as relações entre os Estados-Membros e entre os respectivos povos» e é também uma organização jurídica organizada em 3 pilares:
- o primeiro pilar, que corresponde à Comunidade Europeia;
- o segundo pilar, que compreende a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e a Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD);
- e o terceiro pilar, que representa a cooperação policial e judicial em matéria penal.
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V
Validação de despesas
Vizinhança
Validação de despesas
Acto pelo qual a autoridade de gestão de um programa operacional verifica a conformidade da despesa com as condições de aprovação da candidatura (elegibilidade estrita), assegura a veracidade, regularidade e legalidade da despesa (verificação formal), bem como as condições de elegibilidade aplicáveis (elegibilidade normativa).
Vizinhança (Política de) [Ver Política Europeia de Vizinhança]
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X
voltar ao topo A delimitação das zonas rurais no território português teve em atenção as diferentes realidades do Continente e das Regiões Autónomas, adoptando-se, por isso, diferentes metodologias para a sua demarcação. Face às características específicas dos territórios das Regiões Autónomas, nomeadamente a distribuição dos aglomerados populacionais e a densidade demográfica, não se aplicou esta metodologia para a definição das zonas rurais. Temos assim:
Z
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas de muito baixa densidade populacional
Zonas de montanha
Zonas rurais
Zonas de baixa densidade populacional
Zonas de nível NUTS II com menos de 50 habitantes por km2.
Zonas de muito baixa densidade populacional
Zonas de nível NUTS II com menos de 8 habitantes por km2.
Zonas de montanha
Zonas que se caracterizam por uma considerável limitação das possibilidades de utilização da terra e por um aumento apreciável do seu custo de exploração devido a:
a) existência de condições climatéricas muito difíceis decorrentes da altitude, que se traduzam por um encurtamento sensível do período vegetativo;
b) em altitudes inferiores, existência na maior parte da zona em questão de fortes inclinações que impeçam a utilização de máquinas ou exijam a utilização de equipamento específico muito oneroso;
c) uma combinação destes dois factores (altitude e inclinação), quando a importância das desvantagens resultantes de cada um deles considerado separadamente seja menos acentuada, mas essa combinação dê lugar a uma desvantagem equivalente.
As zonas situadas a norte do paralelo 62 (Finlândia e Suécia) e certas zonas adjacentes são consideradas zonas de montanha.
a) As freguesias em NUTS III classificadas Permanentemente Urbanas (menos de 15% da população reside em freguesias com densidade demográfica <150 hab/km2) desde que sejam desfavorecidas;
b) As freguesias em NUTS III classificadas Significativamente Urbanas (entre 15% e 50% da população reside em freguesias com densidade demográfica <150 hab/km2) desde que sejam desfavorecidas ou, não sendo desfavorecidas, façam parte de concelhos em que pelo menos 10% da população activa esteja na agricultura e silvicultura;
c) As freguesias em NUTS III classificadas Predominantemente Rurais (mais de 50% da população reside em freguesias com densidade demográfica <150 hab/km2);
d) Não são consideradas Rurais as freguesias de qualquer uma das NUTS III que integram aglomerados populacionais com pelo menos 15.000 habitantes.
a) Zonas Predominantemente Urbanas – Concelhos em que menos de 15% da população reside em freguesias com densidade demográfica inferior a 150 hab/km2.
b) Zonas Significativamente Rurais – Concelhos em que entre 15 e 50% da população reside em freguesias com densidade demográfica inferior a 150 hab/km2.
c) Zonas Predominantemente Rurais – Concelhos em que mais de 50% da população reside em freguesias com densidade demográfica inferior a 150 hab/km2.
d) Freguesias localizadas em Concelhos, que não o do Funchal, classificados como áreas predominantemente urbanas, com uma densidade populacional inferior a 150 hab/km2, ou cuja população residente seja inferior a 10.000 habitantes e que não sejam sede de concelho, transitam para zonas significativamente rurais.
e) Zonas Predominantemente Urbanas em que apresente uma % da população residente empregada no sector primário (agricultura e silvicultura) superior a 15% transitam para Zonas Predominantemente Rurais.
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Glossário de Siglas
ADENE - Agência para a Energia
AdI - Agência de Inovação
AECT - Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial
AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações
APCRI - Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento
BEI - Banco Europeu de Investimento
CCDR - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
CE - Comissão Europeia
CEE - Comunidade Económica Europeia
C&T - Ciência e Tecnologia
CFE - Centro de Formalidades das Empresas
DGAE - Direcção Geral das Actividades Económicas
DGC - Direcção Geral do Consumidor
DGEG - Direcção Geral de Energia e Geologia
DG Emprego – Direcção Geral do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades da CE
DG Regio – Direcção Geral da Política Regional da Comissão Europeia
DGOTDU - Direcção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
DLD - Desemprego de Longa Duração
DPP – Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais
DRE - Direcção Regional de Economia
EEE - Estratégia Europeia de Emprego
EFA – Educação e Formação de Adultos
EFTA – Associação Europeia do Comércio Livre
ENDS - Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável
EM - Estado-Membro
ESB- Equivalente de Subvenção Bruta
FC - Fundo de Coesão
FCCN - Fundação para a Computação Científica Nacional
FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FEI - Fundo Europeu de Investimento
FEP - Fundo Europeu das Pescas
FSE - Fundo Social Europeu
GAPI - Gabinete de Apoio à Propriedade Industrial
GEE - Gabinete de Estratégia e Estudos
GRICES - Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior
IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
ICN - Instituto de Conservação da Natureza
ICP - Instituto de Comunicações de Portuga
IDE – Investimento Directo Estrangeiro l
IDI - Investigação, Desenvolvimento e Inovação
I&D - Investigação e Desenvolvimento
I&DT - Investigação e Desenvolvimento Tecnológico
IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional
IEVP - Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria
IFDR – Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional
IGF - Inspecção-Geral de Finanças
IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu
INE - Instituto Nacional de Estatística
INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação
INO – Iniciativa Novas Oportunidades
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
INR - Instituto Nacional de Resíduos
IPA - Instrumento de Pré-Adesão
IPAC - Instituto Português de Acreditação
IPQ - Instituto Português da Qualidade
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado
LVT – Lisboa e Vale do Tejo
MADRP - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
MAOTDR - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
MC - Ministério da Cultura
MCTES - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
MD - Ministério da Defesa
ME - Ministério da Educação
MEDA (países) - Países do sul e leste do Mediterrâneo
MEI - Ministério da Economia e da Inovação
MFAP - Ministério das Finanças e da Administração Pública
MJ - Ministério da Justiça
MOPTC - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
NUTS - Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins Estatísticos
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
PARES – Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais
PDR - Plano de Desenvolvimento Regional
PEAASAR - Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais
PEC - Programa de Estabilidade e Crescimento
PERSU - Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos
PIB – Produto Interno Bruto
PIC - Programa de Iniciativa Comunitária
PME - Pequena e média empresa
PNAI - Plano Nacional de Acção para a Inclusão
PNACE - Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego
PNDES - Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social
PNE - Plano Nacional de Emprego
PNPOT - Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território
PO - Programa Operacional
PPC – Paridades de Poder de Compra
PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia
PROVERE - Programa de Valorização Económica de Recursos Endógenos
PRN – Plano Rodoviário Nacional
PROT - Plano Regional de Ordenamento do Território
PT - Plano Tecnológico
QCA – Quadro Comunitário de Apoio
QREN - Quadro de Referência Estratégico Nacional
RNB - Rendimento Nacional Bruto
SCR - Sociedade de Capital de Risco
SCT - Sistema Cientifico e Tecnológico
SGM - Sociedade de Garantia Mútua
SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa
SNI - Sistema Nacional de Inovação
SPGM - Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua
SPQ - Sistema Português da Qualidade
TIC - Tecnologias de Informação e Comunicação
UMIC - Agência para a Sociedade de Conhecimento
UE – União Europeia
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
UTA - Unidades trabalho-ano
VAB – Valor Acrescentado Bruto
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