Despacho normativo nº 45/2008
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No início do Século XXI, as universidades constituem-se como centros privilegiados de cultura, ciência e tecnologia e representam em todo o mundo um factor essencial de desenvolvimento social e económico. Também em Portugal o ensino universitário e a investigação científica ao mais alto nível desempenham um papel relevante na modernização do país e na afirmação nacional no seio das nações.
A Universidade da Beira Interior assume o espírito secular da universidade europeia de junção e transmissão de todos os saberes e os desígnios contemporâneos de investigação e intercâmbio científicos no seio de uma comunidade universal. Criada em 1986 a partir do Instituto Universitário da Beira Interior (1979-1986), que sucedera por sua vez ao Instituto Politécnico da Covilhã (1973-1979), a Universidade da Beira Interior cresceu em tamanho e em ciência. Para solidificar esse crescimento e animar e estimular todos os que nela estudam e trabalham, a Universidade da Beira Interior afirma como pressupostos definidores do seu ser e princípios normativos do seu agir:
- o ensino de qualidade associado a investigação de mérito internacionalmente reconhecido;
- a autonomia de ensinar, aprender e investigar;
- a qualificação dos cidadãos ao longo da vida.
A fim de dar cumprimento a tais princípios, a Universidade da Beira Interior compromete-se a:
- estabelecer uma cultura de avaliação como elemento fundamental para a promoção da qualidade;
- adoptar o mérito científico e pedagógico como critério principal de dignificação das carreiras docente e de investigação;
- fomentar a interdisciplinaridade e a cooperação interinstitucional;
- garantir o acesso ao ensino superior e a aprendizagem ao longo da vida.
Assim, ouvidos os órgãos actuais da Instituição e as unidades orgânicas, a Assembleia Estatutária, em reunião realizada em 29 de Maio de 2008 aprovou os seguintes Estatutos:
CAPíTULO I - NATUREZA E REGIME JURíDICO, MISS&ã;O, OBJECTIVOS, ATRIBUIçõES E SíMBOLOS
Artigo 1º - Natureza e Regime Jurídico
- A Universidade da Beira Interior é uma Instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo e do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
- A Universidade da Beira Interior, adiante designada abreviadamente por UBI ou simplesmente Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- A UBI poderá adoptar a designação de University of Beira Interior, no âmbito das suas relações internacionais.
- A UBI está sujeita, para além da legislação do ensino superior, ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público.
Artigo 2º - Missão e objectivos
- A UBI tem como missão promover a qualificação de alto nível, a produção, transmissão, crítica e difusão de saber, cultura, ciência e tecnologia, através do estudo, da docência e da investigação.
- São objectivos da UBI:
- Valorizar as actividades dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimular a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e assegurar as condições para que os cidadãos devidamente habilitados tenham acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
- Promover a mobilidade efectiva dos seus estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
- Participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, tanto de difusão e transferência de conhecimentos, como de valorização do conhecimento científico.
- Contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.
Artigo 3º - Atribuições
- São atribuições da UBI:
- A realização de ciclos de estudos visando a concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado, bem como de outros cursos de formação pós¬graduada, nos termos da lei;
- A realização de cursos de formação, bem como a promoção da aprendizagem ao longo da vida e a atribuição do respectivo diploma;
- O estabelecimento de formas de recrutamento e de selecção dos seus estudantes, docentes e investigadores, que assegurem a independência na avaliação do mérito individual;
- A criação de um ambiente educativo apropriado às suas finalidades, promovendo a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes através da acção social e de programas que fomentem o espírito de iniciativa, o empreendedorismo e a competitividade dos diplomados na vida activa;
- A realização de investigação fundamental e aplicada;
- A criação de mecanismos rigorosos de avaliação interna e externa, de garantia da qualidade e de prestação de contas à sociedade, baseados em padrões reconhecidos e comparáveis no âmbito internacional;
- A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
- O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em particular os países de língua portuguesa e os países europeus;
- A instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar actividades que valorizem a Universidade no âmbito nacional e internacional;
- A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de valorização recíproca;
- O fortalecimento da relação com a região em que está inserida, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica e social, e para a projectar a nível nacional e internacional.
- Compete ainda à UBI, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
Artigo 4º - Símbolos
- A Universidade da Beira Interior adoptará a sigla UBI, a emblemática, o traje professoral e outros símbolos que constem de regulamentos próprios.
- O Dia da Universidade é o dia 30 de Abril.
CAPíTULO II - ORGANIZAçãO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5º - Estruturas
- A Universidade estrutura-se em:
- Unidades orgânicas:
- Faculdades
- Institutos de Investigação
- Subunidades orgânicas:
- Departamentos
- Unidades de Investigação
- Centros
- Serviços.
- Estas estruturas caracterizam-se da seguinte forma:
- As faculdades são unidades orgânicas que podem compreender o ensino, a investigação e a prestação de serviços e organizam-se em departamentos;
- Os institutos de investigação são unidades orgânicas criadas a partir de uma ou mais faculdades sempre que as unidades de investigação nelas existentes atinjam dimensão e qualidade adequadas;
- Os departamentos são subunidades orgânicas vocacionadas para o ensino, podendo compreender actividades de investigação e de prestação de serviços em áreas científicas afins, e integram-se numa faculdade;
- As unidades de investigação são estruturas de investigação em áreas científicas afins e são constituídas por membros pertencentes a uma ou mais faculdades;
- Os centros são estruturas vocacionadas para o apoio às actividades da Universidade e para a prestação de serviços à comunidade no âmbito das suas competências;
- Os serviços são estruturas permanentes de apoio à gestão técnica, administrativa e financeira a desempenhar pelos órgãos de governo, faculdades, institutos de investigação, departamentos, unidades de investigação e centros.
- A UBI dispõe ainda de Serviços de Acção Social com fins e estrutura que se encontram previstos na Lei e nos Estatutos e cujas regras de funcionamento deverão ser aprovadas por despacho do Reitor.
- A UBI organiza-se matricialmente a fim de: a) As faculdades e os institutos de investigação partilharem os seus recursos humanos e materiais; b) Os centros prestarem serviços às faculdades, aos institutos de investigação, à UBI em geral e ao exterior; c) Os serviços, sem prejuízo do pessoal indispensável a atribuir às faculdades, institutos de investigação e centros, assegurarem as tarefas administrativas, financeiras e técnicas de todas as estruturas da UBI.
Artigo 6º - Faculdades
- A Universidade é constituída pelas seguintes Faculdades:
- Faculdade de Ciências;
- Faculdade de Engenharia;
- Faculdade de Ciências Sociais e Humanas;
- Faculdade de Artes e Letras;
- Faculdade de Ciências da Saúde.
- As faculdades gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 7º - Institutos de Investigação
- A Universidade dispõe de um Instituto Coordenador da Investigação, com o objectivo de coordenar e promover a investigação, na dependência directa do Reitor que nomeia o seu presidente.
- Os outros institutos de investigação, dotados de autonomia científica e administrativa, são criados pelo Conselho Geral, por proposta do Reitor, sempre que as unidades de investigação que lhe dão origem, pela sua dimensão e qualidade, o justifiquem.
Artigo 8º - Constituição de outras entidades e consórcios
- A Universidade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
- As entidades privadas referidas neste artigo podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, constituem-se pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar a Universidade no cumprimento dos seus fins.
- A Universidade pode estabelecer consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas e privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.
CAPITULO III - DOS óRGãOS
SECçãO I - CONSTITUIçãO
Artigo 9º - órgãos da Universidade
- São órgãos da Universidade
- O Conselho Geral;
- O Reitor;
- O Conselho de Gestão.
- Para apoio ao Reitor no exercício das suas competências, a UBI disporá ainda do Senado como órgão consultivo em matérias de natureza académica, científica, pedagógica, disciplinar e outras que o Reitor entenda dever submeter-lhe.
- Na Universidade existe ainda um Provedor do Estudante.
Artigo 10º - órgãos das Faculdades
São órgãos das Faculdades:
- O Presidente;
- O Conselho Científico;
- O Conselho Pedagógico;
- O Conselho da Faculdade.
Artigo 11º - órgãos dos Institutos de Investigação
São órgãos dos Institutos de Investigação:
- O Presidente;
- O Conselho Científico.
SECçãO II - COMPOSIçãO, COMPETêNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS óRGãOS DA UNIVERSIDADE
Subsecção I - Conselho Geral
Artigo 12º Composição
- O Conselho Geral é composto por 29 membros, com a seguinte distribuição:
- 15 Representantes dos professores e investigadores oriundos de todas as
faculdades;
- 5 Representantes dos estudantes;
- 8 Personalidades externas;
- 1 Representante do pessoal não docente e não investigador.
- Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos professores e investigadores e pelos estudantes da Universidade, pelo sistema de representação proporcional.
- Os membros a que se refere a alínea c) do nº 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
- O representante do pessoal não docente e não investigador será eleito pelos funcionários, por maioria absoluta, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados se, na primeira volta, o candidato mais votado não obtiver mais de 50% dos votos expressos.
- As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de membro do Senado, do Conselho de Gestão, de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Provedor do Estudante e de estudante trabalhador com relação laboral com a UBI, na qualidade de estudante.
Artigo 13º - Mandatos
- Os mandatos dos membros eleitos pelos professores e investigadores e pelos membros não docentes e não investigadores, bem como os das personalidades externas são de quatro anos, e os dos representantes dos estudantes de dois anos.
- Nenhum membro do Conselho Geral pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio Conselho, em caso de falta grave, por maioria absoluta, nos termos do seu regimento.
- Os membros a que se referem as alíneas a), b) e d) do nº 1 do Artº 12º, cessam o mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a qualidade efectiva de professor, investigador, estudante ou membro não docente e não investigador.
- Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, por qualquer causa, o novo membro, escolhido pela ordem da lista de suplentes do respectivo corpo, completa o mandato.
- A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo um processo análogo ao da eleição desses membros.
Artigo 14º - Competências
- Compete ao Conselho Geral:
- Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se
refere a alínea c) do nº 1 do Artº 12º;
- Aprovar o seu regimento;
- Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos do Artigo 57º dos presentes
Estatutos;
- Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;
- Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;
- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da
Instituição;
- Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
- Nomear o Provedor do Estudante, aprovar o regulamento das suas actividades e
apreciar o respectivo relatório.
- Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
- Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o
quadriénio do mandato do Reitor;
- Aprovar as linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico,
pedagógico, financeiro e patrimonial;
- Criar, transformar ou extinguir unidades, subunidades orgânicas e centros;
- Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas no Artº 8º destes
Estatutos;
- Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de
actividades da Instituição;
- Aprovar a proposta de orçamento;
- Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de
património imobiliário da Instituição, bem como as operações de crédito;
- Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo
Reitor.
- As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) do nº 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do nº 1 do Artº 12º.
- As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
- Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza Consultiva.
Artigo 15º - Competência do Presidente do Conselho Geral
- Compete ao Presidente do Conselho Geral:
- Convocar e presidir às reuniões;
- Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos Estatutos;
- Desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelos Estatutos.
- O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 16º - Funcionamento do Conselho Geral
- O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou ainda de um terço dos seus membros.
- Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
- Os Presidentes das faculdades e dos institutos de investigação;
- Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
- O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
Subsecção II - Reitor
Artigo 17º - Funções do Reitor
- O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo e de representação externa da Instituição;
- O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade e preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 18º - Eleição
- O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos segundo procedimento previsto em regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
- O processo de eleição, para além de outros aspectos contemplados no regulamento referido no número anterior, inclui, designadamente:
- O anúncio público da abertura de candidaturas;
- A apresentação de candidaturas;
- A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu
programa de acção;
- A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
- Pode ser eleito Reitor da UBI um professor e investigador da própria Instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
- Não pode ser eleito Reitor:
- Quem se encontre na situação de aposentado;
- Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal, no exercício de funções públicas ou profissionais, no decurso de quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 19º - Duração do Mandato
- O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, nos termos dos Estatutos.
- Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.
Artigo 20º - Vice-Reitores e Pró-Reitores
- O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores e Pró-Reitores;
- Os Vice-Reitores são nomeados livremente pelo Reitor, podendo ser exteriores à Instituição;
- Os Vice-Reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste;
- Sempre que o julgar conveniente, o Reitor pode designar Pró-Reitores para o coadjuvarem em tarefas específicas indicadas no despacho de nomeação.
Artigo 21º - Destituição do Reitor
- Em situação de gravidade para a vida da Instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição;
- As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 22º - Dedicação exclusiva
- Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva;
- Quando sejam docentes ou investigadores da Instituição, o Reitor e Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 23º - Substituição do Reitor
- Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
- Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
- Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do Artº 21º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral, ou, na falta dele, pelo professor decano.
Artigo 24º - Competências do Reitor
- O Reitor dirige e representa a Universidade, incumbindo-lhe designadamente:
- Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
- Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
- Linhas gerais de orientação da Instituição no plano científico e pedagógico;
- Plano e Relatório anuais de actividades;
- Orçamento e contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único;
- Aquisição ou alienação de património imobiliário da Instituição e de operações de crédito;
- Criação, transformação ou extinção de unidades, subunidades orgânicas e centros;
- Propinas devidas pelos estudantes;
- Criação das entidades referidas no Artº 8º dos presentes Estatutos;
- Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições aos diferentes
ciclos de estudos;
- Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
- Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
- Superintender nos Serviços de Acção Social e nomear e exonerar o respectivo Administrador;
- Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos
da lei;
- Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Instituir prémios escolares;
- Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das
unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
- Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas;
- Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Instituição;
- Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos Estatutos;
- Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Instituição;
- Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
- Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
- Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da
Instituição;
- Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
- Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício
desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
- Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Instituição e nas suas unidades orgânicas;
- Representar a Instituição em juízo ou fora dele.
- Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Instituição.
- O Reitor pode, nos termos da lei e dos Estatutos, delegar nos Vice-Reitores e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão eficiente.
Subsecção III - Conselho de Gestão
Artigo 25º - Composição
- O conselho de gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por dois Vice-Reitores, o Administrador e o dirigente das áreas financeira, contabilística e patrimonial.
- Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os presidentes ou directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelas subunidades orgânicas e pelos serviços da Instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 26º - Competência do Conselho de Gestão
- Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
- Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar taxas e emolumentos.
- O Conselho de Gestão pode delegar nos seus membros, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.
Subsecção IV - Senado
Artigo 27º - Composição
- O Senado é presidido pelo Reitor e tem a seguinte composição:
- Reitor;
- Vice-Reitores;
- Presidentes das Unidades Orgânicas;
- Administrador;
- Administrador dos Serviços de Acção Social;
- Presidente da Associação Académica da UBI;
- Representante do pessoal não docente e não investigador;
- Um estudante por cada Faculdade.
- O Reitor poderá ainda convidar individualidades a participar nas reuniões do Senado.
- O Senado pode funcionar em plenário e organizar-se em secções, sendo desde já criadas as seguintes:
- Secção Científica;
- Secção Pedagógica;
- Secção Disciplinar.
Artigo 28º - Competências
Compete ao Senado pronunciar-se sobre:
- Linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico;
- Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas;
- Propinas devidas pelos estudantes;
- A criação, suspensão e extinção de cursos;
- Os valores máximos de novas admissões e inscrições aos diferentes ciclos de
estudos;
- A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- A instituição de prémios escolares;
- Análise dos processos disciplinares e proposta de pena disciplinar a aplicar a
docentes, investigadores, funcionários e alunos;
- Outros assuntos que o Reitor entenda dever submeter-lhe.
Artigo 29º - Funcionamento
O modo de funcionamento, periodicidade das reuniões do plenário e das secções e o estabelecimento das suas competências, sem prejuízo do disposto no Artigo 50º dos presentes Estatutos no que se refere à Secção Disciplinar, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Reitor.
SECçãO III - COMPOSIçãO, COMPETêNCIAS E FUNCIONAMENTO DOS óRGãOS DAS FACULDADES
Subsecção I - Presidente
Artigo 30º - Competência do Presidente
- Compete a cada Presidente de Faculdade:
- Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;
- Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
- Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
- Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Reitor;
- Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- Compete ao Presidente a designação de um a dois docentes doutorados para o coadjuvarem nas suas funções, sendo-lhes atribuída a designação de Vice-Presidente.
Artigo 31º - Eleição e destituição do Presidente
- O Presidente é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo Conselho da Faculdade.
- Os mandatos consecutivos do Presidente não podem exceder oito anos.
- Em situação de gravidade para a vida da Faculdade e da Universidade, o Reitor, ouvidos o Conselho da Faculdade e o Senado, poderá destituir o Presidente.
Subsecção II - Conselho Científico
Artigo 32º - Competência do Conselho Científico
- Compete ao Conselho Científico:
- Elaborar o seu regimento;
- Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;
- Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção da Faculdade e
das suas subunidades orgânicas;
- Pronunciar-se sobre a criação de unidades ou subunidades orgânicas, em que estejam envolvidos membros da Faculdade;
- Deliberar sobre a designação dos Directores de Curso, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções
honoríficas;
- Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias
internacionais;
- Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de
investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
- Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 33º - Composição do Conselho Científico
- O Conselho Científico é composto pelo Presidente da Faculdade, e por um máximo de 24 elementos a eleger de acordo com a lei e o Regulamento Eleitoral, de entre:
- Representantes eleitos:
- Professores e investigadores de carreira;
- Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral.
- Representantes dos Institutos e Unidades de Investigação.
- Os Presidentes dos Departamentos.
Artigo 34º Presidência do Conselho Científico
O Presidente da Faculdade assume a presidência do Conselho Científico.
Subsecção III
- Conselho Pedagógico
Artigo 35º - Competência do Conselho Pedagógico
São competências do Conselho Pedagógico:
- Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;
- Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências
necessárias;
- Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos
de estudos ministrados;
- Pronunciar-se sobre a Instituição de prémios escolares;
- Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade
orgânica ou da Instituição.
Artigo 36º - Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos alunos, a eleger de acordo com regulamento a aprovar pelo Reitor, no qual deverá constar o seu modo de funcionamento.
Artigo 37º - Presidente do Conselho Pedagógico
Assume a presidência e integra o Conselho Pedagógico o Presidente da Faculdade ou o Vice-Presidente em que ele delegue, que dispõe de voto de qualidade.
Subsecção IV - Conselho da Faculdade
Artigo 38º - Composição, presidência, competências e funcionamento
- O Conselho da Faculdade é um órgão representativo constituído por 15 membros, com a seguinte composição:
- 10 Docentes e investigadores eleitos pelos seus pares;
- 4 Representantes eleitos dos estudantes;
- 1 Representante eleito dos funcionários.
- As competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da Faculdade, a aprovar por despacho do Reitor.
- A eleição do presidente, as competências e o modo de funcionamento serão fixados em regulamento da faculdade.
SECçãO IV - COMPOSIçãO, COMPETêNCIA E FUNCIONAMENTO DOS óRGãOS DOS INSTITUTOS DE INVESTIGAçãO
Subsecção I - Presidente
Artigo 39º - Competências do Presidente
Compete ao Presidente do Instituto de Investigação:
- Representar o Instituto de Investigação perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- Dirigir o Instituto de Investigação e propor a aprovação dos respectivos
regulamentos ao Reitor;
- Aprovar a programação das actividades científicas;
- Promover a elaboração de candidaturas a projectos;
- Executar as deliberações do Conselho Científico;
- Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas do Instituto de Investigação; g) Presidir ao Conselho Científico.
Artigo 40º - Nomeação/Eleição e Destituição do Presidente
- De acordo com o Artº 7º dos Estatutos, o Presidente do Instituto Coordenador da Investigação é nomeado e exonerado pelo Reitor.
- Os Presidentes dos Institutos de Investigação são eleitos pelo respectivo Conselho Científico de acordo com Regulamento Eleitoral a aprovar pelo Reitor, a quem compete homologar a eleição.
- Em situação de gravidade para a vida do Instituto e/ou da Universidade, o Reitor pode destituir o Presidente, ouvidos o Conselho Científico e o Senado.
Subsecção II - Conselho Científico
Artigo 41º - Competência do Conselho Científico
Compete ao Conselho Cientifico:
- Elaborar o seu regulamento;
- Propor a programação das actividades científicas;
- Pronunciar-se sobre as candidaturas a projectos de investigação científica;
- Emitir parecer quanto à admissão ou exclusão de membros do Instituto de Investigação;
- Eleger o Presidente de acordo com regulamento a aprovar por despacho do Reitor.
Artigo 42º - Composição e Funcionamento do Conselho Científico
- O Conselho Científico do Instituto Coordenador de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos, abrangendo todos os responsáveis dos Institutos e Unidades de Investigação que o integram.
- 2 O Conselho Científico dos Institutos de Investigação é constituído por um máximo de 25 elementos eleitos, sendo:
- 60% representantes dos professores e investigadores de carreira;
- 40% representantes dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Instituição.
- O modo de funcionamento do Conselho Científico deverá constar do regulamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior, a aprovar por despacho do Reitor.
CAPíTULO IV - GESTãO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Artigo 43º Autonomia Patrimonial
A UBI, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:
- Conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;
- Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei nº 108/88, de 24 de Setembro, e da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro;
- Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património. d) Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas actividades de investigação e de prestação de serviços.
Artigo 44º - Autonomia Administrativa
- A UBI goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- No desempenho da sua actividade administrativa a UBI pode:
- Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;
- Praticar actos administrativos;
- Celebrar contratos administrativos.
- As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia administrativa, poderão elaborar regulamentos, devendo, no entanto, ser submetidos a aprovação ou homologação do Reitor.
Artigo 45º - Autonomia Financeira
- A UBI, no âmbito da sua autonomia financeira, gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento do Estado.
- Compete-lhe ainda:
- Elaborar os seus planos plurianuais;
- Elaborar e executar os seus orçamentos;
- Liquidar e cobrar as receitas próprias;
- Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
- Proceder a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da
competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
- A UBI poderá efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
- As despesas da UBI em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente, mediante recurso aos serviços bancários mais apropriados e eficientes.
- A UBI tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação
financeira, divulgando para o efeito no seu sítio da Web os relatórios e contas consolidadas com as respectivas certificações legais.
Artigo 46º - Receitas
- Constituem receitas da UBI:
- As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
- As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de
frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
- As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
- Os rendimentos da propriedade intelectual;
- Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
- As receitas derivadas da prestação de Serviços, emissão de pareceres e da
venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
- Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por
lei, bem como de outros bens;
- Os juros das contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- Os lucros e os dividendos de sociedades em que a Universidade participa nos
termos do Artº 8º destes Estatutos;
- Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas
que legalmente lhe advenham;
- O produto de empréstimos contraídos; n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrado
com o Estado;
- Outras receitas previstas na lei.
- A UBI poderá recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela.
- Com excepção das dotações transferidas do orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo orçamento do Estado, a UBI pode depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
Artigo 47º - Isenções Fiscais
A UBI e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 48º - Fiscal único
- A gestão patrimonial e financeira da UBI é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do Ministro responsável pela área das Finanças e do Ministro da tutela, ouvido o Reitor.
- O mandato, remuneração e competências do fiscal único são os que se encontram previstos na lei.
CAPíTULO V - AUTONOMIA DISCIPLINAR
Artigo 49º Autonomia Disciplinar
- No âmbito da sua autonomia disciplinar, a UBI tem poder de punir, nos termos da lei e destes Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
- O exercício do poder disciplinar dos funcionários rege-se pelas seguintes normas:
- Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
- Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do Contrato de Trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
- Pelo disposto nos nºs 4, 5 e 6, bem como nos Estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, a aprovar pelo Reitor, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).
- No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- Constituem infracção disciplinar dos estudantes:
- A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos;
- A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das “praxes académicas”.
- São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- A advertência;
- A multa;
- A suspensão das actividades escolares;
- A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- A interdição da frequência da Instituição até cinco anos.
- O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo ser delegado nos Presidentes das Faculdades, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
Artigo 50º - Secção Disciplinar
- Para apoio ao Reitor na aplicação do poder disciplinar, a UBI dispõe de uma Secção Disciplinar do Senado com a seguinte composição:
- Presidentes das Unidades Orgânicas;
- Administrador da UBI;
- Administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior;
- Presidente da Associação Académica.
- O Presidente da Secção Disciplinar é eleito de entre os Presidentes das Unidades Orgânicas.
- A Secção Disciplinar dispõe das seguintes competências:
- Análise das participações disciplinares;
- Nomeação de instrutor do processo disciplinar;
- Proposta de pena disciplinar a submeter à decisão do Reitor ou dos Presidentes das Faculdades, no caso de lhes ter sido delegada competência nesta matéria pelo Reitor.
CAPíTULO VI -
DO PESSOAL
Artigo 51º - Mapas de Pessoal
- A Universidade da Beira Interior deve dispor dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de Serviços.
- Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
- O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro é fixado por despacho do Ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei.
- Compete à UBI a distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias.
Artigo 52º Administrador
- A UBI tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Reitor.
- O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
- O Administrador é membro do Conselho de Gestão e tem as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
- A duração máxima do exercício das funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
CAPíTULO VII - ASSOCIATIVISMO ESTUDANTIL E PROVEDOR DO ESTUDANTE
Artigo 53º - Associativismo Estudantil
- A UBI apoiará o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação em vigor, estimulando, por seu intermédio, actividades artísticas, culturais, científicas, promovendo ainda espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.
- A UBI estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da Instituição, através da sua Associação.
Artigo 54º - Provedor do Estudante
- O Provedor do Estudante é uma entidade independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade.
- O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral, por períodos de dois anos.
- Compete ao Provedor apreciar exposições dos alunos sobre matérias pedagógicas e matérias administrativas com elas conexas e dirigir aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere necessárias e adequadas à prevenção e reparação das irregularidades ou injustiças verificadas e a melhorar os procedimentos nestas matérias.
- A actividade do Provedor desenvolve-se preferencialmente em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Faculdades, com a Associação de Estudantes e com os Serviços de Acção Social, nos termos fixados pelo Regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
CAPíTULO VIII - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS
Artigo 55º - Novo Modelo de Organização e Gestão
- No prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os órgãos da Universidade, com a designação dos respectivos titulares.
- As primeiras eleições previstas nos presentes Estatutos far-se-ão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.
- Os órgãos actuais da Universidade e das suas Unidades Orgânicas mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Artigo 56º - Casos Omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 57º - Alteração dos Estatutos da Universidade
- Os presentes Estatutos podem ser revistos:
- Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
- Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções;
- Podem propor alterações aos Estatutos:
- Qualquer membro do Conselho Geral;
- O Reitor.
Artigo 58º - Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Última Actualização: 07 NOV 2008 © Universidade da Beira Interior