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Despacho n.º 1199/2005, II série, 19 de Janeiro

Com a finalidade de introduzir formas de compensação da vivência insular, corrigindo assimetrias geográficas, os estudantes economicamente carenciados que frequentam cursos superiores em local diverso do que residem devem usufruir da possibilidade de, uma vez por ano, visitarem as suas famílias, com o beneficio de atribuição de uma passagem aérea, de ida e volta, para o local da sua residência.
Cabe ao Estado, no âmbito do sistema de acção social escolar, conceder apoios específicos a estudantes deslocados nas, de e para as Regiões Autónomas.
 
Assim, conscientes da necessidade e importância de se tomarem medidas que incentivem a fixação de quadros nas Regiões Autónomas e, ao mesmo tempo, respondendo à situação de desigualdade que enfrentam os naturais e residentes das Regiões e os alunos que ai estudam;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior):
Determino:
 
Artigo 1.º Objecto
 
O presente despacho visa regular a atribuição do benefício anual de transporte a estudantes deslocados, consubstanciado numa passagem aérea de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano lectivo.
 
Artigo 2.º - Âmbito
 
São abrangidos pelo presente despacho;
 
a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do continente ou da Região Autónoma da Madeira;
b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do continente ou da Região Autónoma dos Açores;
c) Os estudantes residentes no continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira;
d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.
 
Artigo 3.º - Definições
 
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Residência do estudante» o domicílio habitual nos cinco anos imediatamente anteriores ao seu ingresso no estabelecimento de ensino superior que se encontra a frequentar;
b) «Aproveitamento escolar» o como tal definido pelos regulamentos de atribuição de bolsas em vigor;
c) «Estudante economicamente carenciado» o como tal definido pelos regulamentos de atribuição de bolsas em vigor;
d) «Curso» um curso de bacharelato ou de licenciatura.
 
Artigo 4.º - Condições
 
Para a atribuição do benefício, o estudante deve reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
 
a) Ser economicamente carenciado;
b) Ter obtido aproveitamento escolar;
c) O curso em que se encontre inscrito não ser congénere de curso existente à data em que nele ingressou:
 
i) Na região de residência (continente, Região Autónoma dos Açores ou Região Autónoma da Madeira), no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º;
ii) Na ilha de residência, no caso da alínea d) do artigo 2.º
 
Artigo 5.º - Apresentação do pedido
 
O pedido é apresentado:
 
a) Para os estudantes do ensino superior público, nos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior em que se encontram inscritos:
b) Para os estudantes do ensino superior particular ou cooperativo, na Direcção-Geral do Ensino Superior,
 
Artigo 6.º - Instrução do pedido
 
Os documentos a apresentar para a instrução do pedido são fixados:
 
a) No que se refere aos estudantes do ensino superior público, pelos órgãos legalmente competentes dos respectivos serviços de acção social;
b) No que se refere aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo, pelo director-geral do Ensino Superior.
 
Artigo 7.º - Decisão sobre o pedido
 
A apreciação e decisão sobre o pedido, compete:
 
a) No que se refere aos estudantes do ensino superior público, aos órgãos legalmente competentes dos respectivos serviços de acção social;
b) No que se refere aos estudantes do ensino superior particular cooperativo, respectivamente, aos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior e ao director-geral do Ensino Superior.
 
Artigo 8.º - Acumulação de benefícios
 
A atribuição deste benefício não prejudica outros que, com fundamento na insularidade, os estudantes da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira possam usufruir.
 
Artigo 9.º - Falsas declarações
 
A prestação de falsas declarações, para além da devolução dos valores indevidamente recebidos, faz o estudante incorrer em procedimento de natureza criminal.
 
Artigo 10.º - Encargos
 
Os encargos com a execução do presente despacho são assegurados pelas verbas adequadas do orçamento dos serviços de acção social dos estabelecimentos de ensino público e pelas verbas dos serviços correspondentes do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
 
Artigo 11.º - Entrada em vigor
 
O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005 e aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
 
25 de Novembro de 2004 - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
 
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