• homologados por despacho de 14 de Novembro de 2008, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Índice
Preâmbulo
Título I - Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º (Natureza)
Artigo 2.º (Missão e objectivos)
Artigo 3.º (Princípios orientadores)
Artigo 4.º (Graus e títulos)
Artigo 5.º (Autonomia académica)
Artigo 6.º (Autonomia científica)
Artigo 7.º (Autonomia pedagógica)
Artigo 8.º (Autonomia cultural)
Artigo 9.º (Autonomia disciplinar)
Artigo 10.º (Constituição de pessoas colectivas)
Artigo 11.º (Acordos)
Artigo 12.º (Sede, símbolos e dia da Universidade)
Artigo 13.º (Fundação Carlos Lloyd Braga)
Título II - Projectos
Artigo 14.º (Enquadramento)
Artigo 15.º (Projectos de investigação)
Artigo 16.º (Projectos de ensino)
Artigo 17.º (Projectos de interacção com a sociedade)
Título III - Governação e estrutura organizativa
Capítulo I - Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 18.º (Governação e organização)
Artigo 19.º (Autonomia administrativa)
Artigo 20.º (Gestão e avaliação do desempenho)
Artigo 21.º (Autonomia financeira)
Artigo 22.º (Autonomia patrimonial)
Artigo 23.º (Autonomia orçamental e receitas próprias)
Artigo 24.º (Isenções tributárias)
Artigo 25.º (Transparência e publicidade)
Capítulo II - Estrutura organizativa
Secção I - Órgãos da Universidade
Artigo 26.º (Órgãos)
Artigo 27.º (Incompatibilidades e impedimentos)
Secção II - Conselho geral
Artigo 28.º (Definição)
Artigo 29.º (Competências)
Artigo 30.º (Composição)
Artigo 31.º (Eleição e cooptação)
Artigo 32.º (Mandatos)
Artigo 33.º (Independência e conflito de interesses)
Artigo 34.º (Presidente)
Artigo 35.º (Reuniões)
Secção III - Reitor
Artigo 36.º (Definição)
Artigo 37.º (Competências)
Artigo 38.º (Eleição do reitor)
Artigo 39.º (Mandato do reitor)
Artigo 40.º (Vice-reitores)
Artigo 41.º (Pró-reitores)
Artigo 42.º (Suspensão e destituição do reitor)
Artigo 43.º (Dedicação exclusiva)
Artigo 44.º (Substituição do reitor)
Secção IV - Conselho de gestão
Artigo 45.º (Definição)
Artigo 46.º (Competências)
Artigo 47.º (Composição)
Artigo 48.º (Funcionamento)
Secção V - Órgãos consultivos
Subsecção I - Senado académico
Artigo 49.º (Definição)
Artigo 50.º (Competências do plenário)
Artigo 51.º (Composição do plenário)
Artigo 52.º (Competências da comissão científica)
Artigo 53.º (Composição da comissão científica)
Artigo 54.º (Competências da comissão pedagógica)
Artigo 55.º (Composição da comissão pedagógica)
Artigo 56.º (Competências da comissão de planeamento)
Artigo 57.º (Composição da comissão de planeamento)
Artigo 58.º (Funcionamento)
Subsecção II - Conselho cultural
Artigo 59.º (Definição)
Artigo 60.º (Competências)
Artigo 61.º (Composição)
Artigo 62.º (Funcionamento)
Subsecção III - Conselho disciplinar
Artigo 63.º (Definição e competências)
Artigo 64.º (Composição)
Artigo 65.º (Mandatos)
Artigo 66.º (Funcionamento)
Título IV – Unidades
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 67.º (Tipologia das unidades)
Capítulo II - Unidades orgânicas de ensino e investigação
Secção I - Unidades
Artigo 68.º (Enquadramento)
Artigo 69.º (Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação)
Artigo 70.º (Enumeração e denominação das unidades de ensino e investigação)
Artigo 71.º (Autonomia académica)
Artigo 72.º (Autonomia administrativa e competência de gestão)
Artigo 73.º (Participação nos recursos financeiros da Universidade)
Artigo 74.º (Auditoria e controlo)
Artigo 75.º (Modelo de governação e órgãos)
Artigo 76º (Conselho da unidade)
Artigo 77.º (Competências do conselho da unidade)
Artigo 78.º (Composição do conselho da unidade)
Artigo 79.º (Presidente da unidade)
Artigo 80.º (Competências do presidente da unidade)
Artigo 81.º (Eleição do presidente da unidade)
Artigo 82.º (Conselho científico e conselho técnico-científico)
Artigo 83.º (Competências do conselho científico e técnico-científico)
Artigo 84.º (Composição do conselho científico)
Artigo 85.º (Composição do conselho técnico-científico)
Artigo 86.º (Conselho pedagógico)
Artigo 87.º (Competências do conselho pedagógico)
Artigo 88.º (Composição do conselho pedagógico)
Artigo 89.º (Conselho de gestão)
Artigo 90.º (Conselho consultivo)
Artigo 91.º (Secretário)
Secção II . Subunidades
Artigo 92.º (Enquadramento)
Subsecção I - Departamentos
Artigo 93.º (Definição)
Artigo 94.º (Órgãos dos departamentos)
Artigo 95.º (Competências do conselho do departamento)
Artigo 96.º (Composição do conselho do departamento)
Artigo 97.º (Funcionamento do conselho do departamento)
Artigo 98.º (Director do departamento)
Artigo 99.º (Departamentos de unidades de natureza politécnica)
Subsecção II - Centros de investigação
Artigo100.º (Centros de investigação)
Capítulo III - Unidades orgânicas de investigação
Artigo 101.º (Enquadramento)
Artigo 102.º (Autonomia das unidades orgânicas de investigação)
Artigo 103.º (Criação de unidades orgânicas de investigação)
Capítulo IV - Unidades culturais
Artigo 104.º (Unidades culturais)
Capítulo V - Unidades de serviços
Artigo 105.º (Enquadramento)
Artigo 106.º (Administrador)
Artigo 107.º (Serviços de acção social)
Capítulo VI - Unidades diferenciadas
Artigo 108.º (Unidades diferenciadas)
Capítulo VII - Organização dos projectos e articulação com as unidades
Artigo 109.º (Organização dos projectos de investigação)
Artigo 110.º (Organização dos projectos de ensino)
Artigo 111.º (Direcção e gestão dos projectos de ensino)
Artigo 112.º (Organização dos projectos de interacção com a sociedade)
Título V - Disposições complementares
Artigo 113.º (Provedor do estudante)
Artigo 114.º (Sistema de garantia da qualidade)
Artigo 115.º (Associação Académica)
Título VI - Disposições finais e transitórias
Artigo 116.º (Regime transitório da Escola de Arquitectura)
Artigo 117.º (Primeira eleição do conselho geral)
Artigo 118.º (Assembleias estatutárias das unidades orgânicas)
Artigo 119.º (Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Universidade)
Artigo 120.º (Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas)
Artigo 121.º (Actuais órgãos da Universidade)
Artigo 122.º (Actuais regulamentos)
Artigo 123.º (Património imobiliário e património do Estado)
Artigo 124.º (Revisão dos estatutos)
Artigo 125.º (Casos omissos e dúvidas)
Artigo 126º (Entrada em vigor dos estatutos)
Estatutos da Universidade do Minho
Preâmbulo
1. A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, adoptou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objectivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projecto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projectos - de ensino, de investigação e de serviços - e unidades de recursos. A respectiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de Fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 198, I Série, de 29 de Agosto de 1989.
2. Com a aprovação dos estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objectivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber, e de prover à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.
Os estatutos foram depois objecto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por Despachos Normativos publicados nos Diários da República n.º 296/1995 (26 de Dezembro), n.º 41/1998 (18 de Fevereiro) e n.º 119/2000 (23 de Maio). A última revisão, com vista à integração, na Universidade do Minho, da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, e à criação e reestruturação de Unidades Orgânicas, foi publicada no Diário da República n.º40/2005 (25 de Fevereiro).
3. A Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, definiu um novo enquadramento jurídico para as Instituições de Ensino Superior. Neste contexto, os presentes estatutos, tendo em conta a experiência acumulada e a realidade da Instituição, enquadram um novo modelo de Universidade adequado aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação. Este modelo considera a necessidade de reforçar a articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas Unidades, no âmbito das respectivas autonomias.
Para o cumprimento da sua missão, a Universidade assume-se como Universidade de Projectos, valorizando a cultura e a experiência construída em muitos anos de vivência do modelo matricial. As unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projectos, que, para o efeito, adoptam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos.
A existência de um Senado Académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos estatutos, garante condições de coesão e de coordenação científica e pedagógica da Universidade, e de participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural dá continuidade a uma tradição própria da Universidade e visa assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural e de coordenação das unidades culturais da Universidade.
Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento sócio-económico, são precisamente as Universidades o espaço por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho assume tais ditames como sua missão indeclinável – geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática –, cujo desígnio prossegue como Universidade de Projectos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a Instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.
A Universidade do Minho identifica-se como “Universidade numa Região”, em contraposição ao conceito de universidade regional, desta forma estabelecendo o que a sua actividade exige como agente privilegiado do desenvolvimento económico e cultural da região em que se insere. Ademais, os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se pólos de atracção dos melhores estudantes, professores e investigadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, nas mais variadas áreas científicas - ciências humanas e sociais, artes, ciências e tecnologias -, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objectivos por exigentes padrões internacionais.
Título I
Natureza, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
(Natureza)
1. A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
2. As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 2.º
(Missão e objectivos)
1. A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como factores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.
2. O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objectivos:
a) a formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da actividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania activa e responsável;
b) a realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) a transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de acções de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;
d) a promoção de actividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Universidade;
e) o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Universidade;
f) a interacção com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;
g) a contribuição para o desenvolvimento social e económico da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;
h) a promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.
Artigo 3.º
(Princípios orientadores)
1. A Universidade cumpre a sua missão e prossegue os seus objectivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.
2. A Universidade respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3. A Universidade desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua acção e na prevalência do interesse geral.
Artigo 4.º
(Graus e títulos)
1. A Universidade, no cumprimento da sua missão, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.
2. A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.
Artigo 5.º
(Autonomia académica)
1. A Universidade, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objectivos e os seus projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
2. A autonomia académica da Universidade exerce-se nos domínios científico, pedagógico, cultural e disciplinar, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
Artigo 6.º
(Autonomia científica)
1. Compete à Universidade definir, programar e executar livremente os seus projectos de investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2. No âmbito da autonomia científica, compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interacção com a sociedade.
3. Para a prossecução cabal dos objectivos da investigação, os orçamentos dos projectos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
(Autonomia pedagógica)
1. Compete à Universidade aprovar a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respectivos planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2. A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
3. A decisão sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos compete aos órgãos de governo, envolvendo os órgãos de consulta, designadamente o senado académico, e as unidades orgânicas.
Artigo 8.º
(Autonomia cultural)
1. Compete à Universidade definir livremente as suas políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2. A Universidade, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode interligar os seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
3. Na sua acção cultural, a Universidade promove a democratização do acesso aos bens culturais.
Artigo 9.º
(Autonomia disciplinar)
1. A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
2. A acção disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo reitor, ouvido o senado académico.
3. O poder disciplinar pertence ao reitor, para o efeito assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor.
Artigo 10.º
(Constituição de pessoas colectivas)
A Universidade, para a realização dos seus objectivos, pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas, nos termos da lei.
Artigo 11.º
(Acordos)
A Universidade, directamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Artigo 12.º
(Sede, símbolos e dia da Universidade)
1. A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de pólos nas cidades de Braga e Guimarães, e poderá, se necessário para a realização dos seus fins, criar pólos em outras localidades, nos termos da lei.
2. Os pólos da Universidade do Minho poderão integrar uma ou várias unidades orgânicas e desenvolver actividades de natureza universitária e politécnica.
3. A Universidade adopta as cores branca e vermelha.
4. A Universidade adopta emblemática e traje professoral próprios.
5. O dia da Universidade é o dia 17 de Fevereiro.
Artigo 13.º
(Fundação Carlos Lloyd Braga)
A Universidade é apoiada, na consecução da sua missão e objectivos, pela Fundação Carlos Lloyd Braga, instituição de direito privado e utilidade pública, que se rege por estatutos próprios.
Título II
Projectos
Artigo 14.º
(Enquadramento)
Projectos são actividades desenvolvidas pela Universidade, visando a realização da sua missão e objectivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) projectos de investigação;
b) projectos de ensino;
c) projectos de interacção com a sociedade.
Artigo 15.º
(Projectos de investigação)
Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objectivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 16.º
(Projectos de ensino)
Consideram-se projectos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade.
Artigo 17.º
(Projectos de interacção com a sociedade)
Os projectos de interacção com a sociedade constituem acções desenvolvidas pela Universidade, integradas na sua missão, não inseridas directamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.
Título III
Governação e estrutura organizativa
Capítulo I
Modelo de governação e princípios de gestão
Artigo 18.º
(Governação e organização)
1. O governo da Universidade baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia e pública prestação de contas.
2. A Universidade adopta um modelo organizacional de base matricial, que promove a interacção entre as suas unidades, com vista à realização dos projectos que concretizam a sua missão e objectivos, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.
Artigo 19.º
(Autonomia administrativa)
1. A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar actos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.
2. A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:
a) a gestão corrente dos seus assuntos próprios;
b) o recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;
c) a sua organização interna e a dos seus serviços.
3. Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 20.º
(Gestão e avaliação do desempenho)
A Universidade tem a faculdade de proceder a adaptações ao regime estabelecido para a gestão e avaliação do desempenho da administração pública, nos termos da lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
Artigo 21.º
(Autonomia financeira)
A Universidade é titular de autonomia financeira, dispondo de património, orçamento e receitas próprias.
Artigo 22.º
(Autonomia patrimonial)
1. Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.
2. Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.
3. Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.
4. Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.
Artigo 23.º
(Autonomia orçamental e receitas próprias)
1. O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.
2. O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes estatutos.
3. Constituem receitas da Universidade:
a) as dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) o produto da venda dos bens de que possa dispor;
c) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
d) as receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
e) as receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
f) os rendimentos da propriedade intelectual e industrial;
g) as receitas provenientes do pagamento de propinas;
h) o produto de taxas, emolumentos, multas e coimas;
i) os juros de contas de depósitos;
j) os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) outras receitas, designadamente subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.
Artigo 24.º
(Isenções tributárias)
A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 25.º
(Transparência e publicidade)
Sem prejuízo das formas legalmente exigidas, os actos deliberativos emanados por todos os órgãos devem ser adequadamente publicitados pela Universidade.
Capítulo II
Estrutura organizativa
Secção I
Órgãos da Universidade
Artigo 26.º
(Órgãos)
1. O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:
a) conselho geral;
b) reitor;
c) conselho de gestão.
2. Aos órgãos de governo compete dirigir a Universidade na sua actividade científica, pedagógica, cultural e de interacção com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da Instituição.
3. A Universidade tem os seguintes órgãos de consulta:
a) senado académico;
b) conselho cultural;
c) conselho disciplinar.
4. Compete aos órgãos de consulta aconselhar o conselho geral e o reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 27.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1. Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Universidade estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.
2. O reitor, vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes das unidades orgânicas e directores das subunidades não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3. A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.
Secção II
Conselho geral
Artigo 28.º
(Definição)
O conselho geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e personalidades externas, vinculando a sua acção à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.
Artigo 29.º
(Competências)
1. Compete ao conselho geral:
a) eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros externos;
b) aprovar o seu regimento;
c) aprovar as alterações dos estatutos da Universidade, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
d) organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
e) apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;
f) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
g) desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
2. Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
a) aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;
b) aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas;
d) aprovar os planos anuais de actividades da Universidade e apreciar os respectivos relatórios;
e) aprovar a proposta de orçamento;
f) aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
i) aprovar propostas de contratos-programa com as unidades orgânicas;
j) pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.
3. As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos seus membros externos.
4. As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5. Requerem maioria qualificada de dois terços, as decisões seguintes:
a) a suspensão ou a destituição do reitor;
b) a destituição de seus membros;
c) o previsto na alínea c) do n.º 2.
6. Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas.
Artigo 30.º
(Composição)
1. O conselho geral tem a seguinte composição:
a) doze representantes de professores e investigadores;
b) quatro representantes de estudantes;
c) um representante do pessoal não docente e não investigador;
d) seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira universitária e politécnica, e os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 31.º
(Eleição e cooptação)
1. Os membros do conselho geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares.
2. As eleições referidas no número anterior são efectuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.
3. As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos demais membros, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.
4. Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo conselho geral, antes do termo do respectivo mandato, sendo os processos presididos pelo representante dos professores e investigadores mais antigo, de categoria mais elevada.
Artigo 32.º
(Mandatos)
1. O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
2. Nenhum membro do conselho geral pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.
3. Os membros eleitos pelo respectivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de pertencer ao corpo que representam.
4. Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respectiva acta de apuramento.
5. Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 33.º
(Independência e conflito de interesses)
1. Os membros do conselho geral não podem fazer parte de outro órgão de governo da Universidade, nem do senado académico.
2. Os membros cooptados do conselho geral não podem exercer funções nos órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.
3. O mandato dos membros do conselho geral que se apresentem como candidatos à eleição para reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 34.º
(Presidente)
1. Compete ao presidente do conselho geral:
a) convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;
b) verificar as vagas no conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros.
2. Cabem ainda ao presidente do conselho geral as competências constantes do regimento.
3. O presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Universidade.
Artigo 35.º
(Reuniões)
1. O conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do reitor ou de um terço dos seus membros.
2. O reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.
3. O conselho pode, nos termos do seu regimento, convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, membros da Universidade e elementos externos para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.
Secção III
Reitor
Artigo 36.º
(Definição)
O reitor é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Universidade.
Artigo 37.º
(Competências)
1. Compete ao reitor:
a) elaborar e apresentar ao conselho geral as seguintes propostas:
i) plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
iii) plano anual de actividades e respectivo relatório;
iv) orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;
vi) criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
vii) propinas devidas pelos estudantes.
b) aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
c) aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei;
d) superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas de doutoramento e de agregação;
e) aprovar os sistemas de auto-avaliação da Universidade e de avaliação dos docentes e investigadores, bem como do pessoal não docente e não investigador;
f) promover a obtenção dos meios financeiros necessários ao bom funcionamento da Universidade;
g) prover as unidades orgânicas com os recursos financeiros provenientes do orçamento de Estado, após parecer prévio do conselho geral, em sede de elaboração do orçamento anual da Universidade, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;
h) atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
i) aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) conceder o estatuto de professor emérito;
k) instituir prémios escolares;
l) homologar as eleições dos membros do conselho das unidades orgânicas e do seu presidente, só podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
m) nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes das unidades culturais e unidades diferenciadas, observados os respectivos regulamentos;
n) superintender os serviços de acção social;
o) nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;
p) exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
q) assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;
r) aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, designadamente os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
s) reafectar recursos humanos e financeiros entre unidades e subunidades, se necessário, tendo em consideração parecer prévio do conselho geral e audição do senado;
t) velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
u) propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
v) comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
w) tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;
x) desempenhar as demais funções previstas na lei.
2. Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3. A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a.iii), a.vi) e a.vii), b), c), i), j) e k) do n.º 1 é precedida de consulta obrigatória ao senado académico.
4. O reitor pode delegar nos órgãos de governo das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.
5. O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
Artigo 38.º
(Eleição do reitor)
1. O reitor é eleito pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos presentes estatutos e segundo o procedimento previsto no respectivo regulamento.
2. O procedimento de eleição inclui, designadamente:
a) o anúncio público da abertura de candidaturas;
b) a apresentação de candidaturas;
c) a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) a votação final do conselho geral, por maioria, por voto secreto.
3. Podem ser candidatos a reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4. Não pode ser eleito reitor:
a) quem se encontre na situação de aposentado;
b) quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 39.º
(Mandato do reitor)
1. O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes estatutos.
2. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.
Artigo 40.º
(Vice-reitores)
1. O reitor é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-reitores, até um máximo de quatro.
2. Os vice-reitores são escolhidos e nomeados pelo reitor de entre os professores ou investigadores da Universidade.
3. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 41.º
(Pró-reitores)
1. O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele livremente escolhidos e nomeados, podendo ser exteriores à Universidade.
2. Os pró-reitores desenvolverão as suas actividades, por delegação do reitor, em tarefas específicas.
Artigo 42.º
(Suspensão e destituição do reitor)
Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o conselho geral, convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 43.º
(Dedicação exclusiva)
1. O cargo de reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2. Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 44.º
(Substituição do reitor)
1. Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, não sendo possível, o vice-reitor mais antigo.
2. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.
3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.
4. Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 42.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da universidade, escolhido pelo mesmo órgão.
Secção IV
Conselho de gestão
Artigo 45.º
(Definição)
O conselho de gestão é o órgão colegial que conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos seus recursos humanos.
Artigo 46.º
(Competências)
1. Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2. Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
Artigo 47.º
(Composição)
1. O conselho de gestão, designado e presidido pelo reitor, é composto por cinco membros.
2. O conselho de gestão inclui obrigatoriamente um vice-reitor e o administrador.
3. A convite do reitor, podem participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, os presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica, sempre que as matérias o justificarem.
Artigo 48.º
(Funcionamento)
1. O funcionamento do conselho de gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade e eficiência, numa perspectiva de gestão estratégica.
2. O conselho de gestão pode delegar no reitor, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
3. O regime de funcionamento do conselho de gestão é definido em regulamento próprio.
Secção V
Órgãos consultivos
Subsecção I
Senado académico
Artigo 49.º
(Definição)
1. O senado académico é o órgão consultivo que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospectiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das unidades orgânicas.
2. O senado académico funciona em plenário e em comissões especializadas.
3. São comissões especializadas do senado académico a comissão científica, a comissão pedagógica e a comissão de planeamento.
4. Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o senado académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.
Artigo 50.º
(Competências do plenário)
1. Compete ao plenário do senado académico:
a) a análise estratégica da oferta educativa, da actividade científica e da actividade de interacção com a sociedade, tendo em conta o quadro de referência internacional;
b) pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;
c) pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam apresentadas pelo conselho geral ou pelo reitor.
2. Compete ainda ao plenário do senado académico a emissão de pareceres sobre:
a) as linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;
b) o plano estratégico de médio prazo;
c) o plano anual de actividades e o respectivo relatório;
d) a criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, culturais, de serviços e diferenciadas;
e) as propinas devidas pelos estudantes;
f) os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei.
Artigo 51.º
(Composição do plenário)
1. O plenário do senado académico tem a seguinte composição:
a) o reitor, que preside;
b) os presidentes das unidades orgânicas;
c) os responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas;
d) o presidente do conselho cultural, o presidente da Associação Académica, o administrador e o administrador dos serviços de acção social;
e) um estudante por cada conselho pedagógico das unidades orgânicas, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;
f) três representantes dos professores e investigadores doutorados;
g) três representantes dos estudantes;
h) dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
2. Os membros referidos nas alíneas f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados, pelo conjunto dos estudantes, e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da Universidade, nos termos de regulamento próprio.
Artigo 52.º
(Competências da comissão científica)
1. Compete à comissão científica do senado académico:
a) a análise prospectiva da actividade científica e de interacção com a sociedade desenvolvida pela Universidade;
b) a análise dos processos e resultados da avaliação dos projectos científicos da Universidade;
c) pronunciar-se sobre matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo conselho geral ou pelo reitor.
2. Compete ainda à comissão científica do senado académico a emissão de pareceres sobre:
a) a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;
b) os regulamentos das unidades orgânicas;
c) a concessão de títulos ou distinções honoríficas.
Artigo 53.º
(Composição da comissão científica)
A comissão científica é composta pelo reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.
Artigo 54.º
(Competências da comissão pedagógica)
1. Compete à comissão pedagógica do senado académico:
a) a análise prospectiva da oferta educativa da Universidade;
b) a análise dos processos e resultados da avaliação dos projectos de ensino;
c) a análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) pronunciar-se sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo conselho geral ou pelo reitor.
2. Compete ainda à comissão pedagógica do senado académico a emissão de pareceres sobre:
a) as alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;
b) a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;
c) as políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;
d) os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;
e) a atribuição de prémios escolares;
f) os regulamentos dos ciclos de estudos.
Artigo 55.º
(Composição da comissão pedagógica)
A comissão pedagógica é composta pelo reitor, que preside, pelos responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas e pelos estudantes representantes das unidades orgânicas.
Artigo 56.º
(Competências da comissão de planeamento)
Compete à comissão de planeamento pronunciar-se sobre:
a) a análise integrada e prospectiva da oferta educativa, científica e de interacção com a sociedade;
b) o orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
c) a criação, transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas;
d) o regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;
e) os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;
f) o regulamento dos projectos de interacção com a sociedade;
g) as políticas e os programas da acção social escolar;
h) os estatutos dos serviços de acção social;
i) outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo conselho geral ou pelo reitor.
Artigo 57.º
(Composição da comissão de planeamento)
A comissão de planeamento é composta pelo reitor, que preside, pelos presidentes das unidades orgânicas, pelo presidente do conselho cultural, pelo administrador, pelo administrador dos serviços de acção social, pelo presidente da Associação Académica, por três representantes dos professores, por três representantes dos estudantes e por dois representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.
Artigo 58.º
(Funcionamento)
1. O senado académico funciona em plenário, pelo menos duas vezes por ano, e em comissões especializadas, com a periodicidade fixada no respectivo regimento.
2. As deliberações das comissões especializadas, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário, nos termos e em condições a definir no regimento.
3. Os vice-reitores podem presidir às reuniões das comissões especializadas, por delegação do reitor.
4. Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto.
Subsecção II
Conselho cultural
Artigo 59.º
(Definição)
O conselho cultural é o órgão colegial de consulta do reitor e do conselho geral em questões de política cultural da Universidade.
Artigo 60.º
(Competências)
1. Compete, genericamente, ao conselho cultural a emissão de pareceres sobre a política cultural da Universidade, assegurando a ligação com a comunidade, bem como promover a coordenação das actividades das unidades culturais.
2. Compete, designadamente, ao conselho cultural:
a) dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano cultural;
b) dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades culturais;
c) promover a interligação dos programas e iniciativas culturais da Universidade com os programas desenvolvidos por outras instituições ou organismos públicos ou privados;
d) submeter ao reitor os planos de actividades das unidades culturais;
e) submeter ao reitor o modelo de gestão das unidades culturais;
f) propor ao reitor a designação dos dirigentes das unidades culturais;
g) promover a coordenação e a cooperação entre as unidades culturais;
h) elaborar e aprovar o regulamento interno, a submeter ao reitor;
i) dar parecer sobre os demais assuntos de natureza cultural que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo ou consultivos da Universidade, bem como pelos órgãos das unidades orgânicas;
j) divulgar as iniciativas desenvolvidas pelo conselho cultural, bem como pelas unidades culturais.
Artigo 61.º
(Composição)
O conselho cultural da Universidade tem a seguinte composição:
a) o presidente, designado pelo reitor;
b) os responsáveis das unidades culturais;
c) um estudante, nomeado pelo reitor, ouvida a Associação Académica;
d) até dez personalidades com intervenção relevante no domínio da cultura, nomeadas pelo reitor, ouvida a comissão permanente do conselho cultural.
Artigo 62.º
(Funcionamento)
1. O conselho cultural reúne em plenário, pelo menos uma vez por ano, e em comissão permanente, com a periodicidade fixada no respectivo regulamento.
2. A comissão permanente do conselho cultural é constituída pelo presidente e pelos responsáveis das unidades culturais.
Subsecção III
Conselho disciplinar
Artigo 63.º
(Definição e competências)
1. O conselho disciplinar é o órgão consultivo do reitor no exercício do poder disciplinar.
2. Compete ao conselho disciplinar a emissão de parecer para aplicação de penas graves.
Artigo 64.º
(Composição)
1. O conselho disciplinar tem a seguinte composição:
a) o reitor ou um professor por ele designado, que preside;
b) dois professores ou investigadores;
c) dois estudantes;
d) dois representantes do pessoal não docente e não investigador.
2. Os membros do conselho disciplinar são indicados pelos representantes eleitos do respectivo corpo no senado académico, sendo designados pelo reitor.
Artigo 65.º
(Mandatos)
O mandato dos membros do conselho disciplinar é de quatro anos para os professores e investigadores, bem como para os representantes do pessoal não docente, e de dois anos para os estudantes.
Artigo 66.º
(Funcionamento)
1. O conselho disciplinar reúne sempre que convocado pelo presidente.
2. Os membros do conselho disciplinar não podem abster-se.
3. A comparência às reuniões do conselho disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.
Título IV
Unidades
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 67.º
(Tipologia das unidades)
1. A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objectivos, estrutura, natureza e grau de autonomia:
a) unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) unidades orgânicas de investigação;
c) unidades culturais;
d) unidades de serviços.
2. A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objectivos e natureza distintos das anteriores, criadas por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura próprias, nos termos dos respectivos estatutos.
Capítulo II
Unidades orgânicas de ensino e investigação
Secção I
Unidades
Artigo 68.º
(Enquadramento)
1. As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2. As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
3. As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação, culturais e de interacção com a sociedade.
Artigo 69.º
(Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação)
1. A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do conselho geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:
a) identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objectivos da Universidade;
b) coerência científica do domínio de actividade;
c) existência de um projecto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projectos da Universidade;
d) dimensão e perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento.
2. Excepcionalmente, podem ser criadas, na dependência directa do reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado académico.
3. As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do conselho geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.
Artigo 70.º
(Enumeração e denominação das unidades de ensino e investigação)
1. Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigação:
a) Escola de Ciências;
b) Escola de Engenharia;
c) Instituto de Educação;
d) Instituto de Letras e Ciências Humanas;
e) Instituto de Ciências Sociais;
f) Escola de Economia e Gestão;
g) Escola de Direito;
h) Escola de Ciências da Saúde;
i) Escola de Arquitectura;
j) Escola de Psicologia;
k) Escola Superior de Enfermagem.
2. A Escola Superior de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.
Artigo 71.º
(Autonomia académica)
As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objectivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.
Artigo 72.º
(Autonomia administrativa e competência de gestão)
1. As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes estatutos, não sendo embora dotadas de autonomia financeira.
2. A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, actos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.
3. Os actos de gestão corrente são todos aqueles que integram a actividade que as unidades orgânicas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.
4. Excluem-se do âmbito da gestão corrente os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.
5. As unidades gozam dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:
a) elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
b) elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
c) dispor das dotações provenientes do orçamento geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;
d) dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conducentes a grau e de outras receitas provenientes de projectos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;
e) autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes
6. As unidades de ensino e investigação estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.
Artigo 73.º
(Participação nos recursos financeiros da Universidade)
1. A participação das unidades orgânicas de ensino e investigação nos recursos da Universidade resulta do plano estratégico, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
2. O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respectivas competências e dimensão.
3. O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre unidades orgânicas, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da natureza científica e pedagógica das unidades orgânicas de ensino e investigação.
Artigo 74.º
(Auditoria e controlo)
1. As unidades ficam sujeitas à fiscalização financeira da Universidade, através do órgão competente.
2. Os serviços disponibilizarão as informações relevantes às unidades orgânicas de ensino e investigação e respectivas subunidades.
Artigo 75.º
(Modelo de governação e órgãos)
1. As unidades têm órgãos de governo próprios, regendo-se por estatutos próprios, no respeito da lei e dos presentes estatutos.
2. Os órgãos de governo das unidades orgânicas de ensino e investigação são:
a) o conselho da unidade;
b) o presidente;
c) o conselho científico;
d) o conselho pedagógico.
3. Caso o regulamento da unidade o preveja, poderão ainda ser criados:
a) o conselho de gestão;
b) o conselho consultivo.
4. As unidades orgânicas de ensino e investigação do ensino superior politécnico têm um conselho técnico-científico, com as competências adaptadas à sua especificidade, de acordo com a lei e os presentes estatutos.
Artigo 76º
(Conselho da unidade)
O conselho da unidade é o órgão colegial representativo da unidade.
Artigo 77.º
(Competências do conselho da unidade)
Compete ao conselho da unidade:
a) definir as linhas gerais de orientação da unidade;
b) aprovar os regulamentos internos da unidade;
c) aprovar o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
d) eleger o presidente da unidade, nos termos do respectivo regulamento;
e) pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;
f) exercer outras competências fixadas nos estatutos da unidade.
Artigo 78.º
(Composição do conselho da unidade)
1. O conselho da unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:
a) por, pelo menos, 60% de professores e investigadores doutorados, podendo nestes incluir directores de departamentos e directores de centros de investigação, caso os estatutos da unidade assim o prevejam;
b) por, pelo menos, 20% de estudantes dos vários ciclos de estudos ministrados;
c) por representantes do pessoal não docente e não investigador, até 10%.
2. O conselho da unidade pode incluir ainda membros externos.
3. O resultado dos cálculos para determinação da constituição do conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
Artigo 79º
(Presidente da unidade)
O presidente da unidade é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a unidade.
Artigo 80.º
(Competências do presidente da unidade)
Compete ao presidente da unidade orgânica de ensino e investigação:
a) representar a unidade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) dirigir os serviços da unidade;
c) exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;
d) elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
e) exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da unidade.
Artigo 81.º
(Eleição do presidente da unidade)
1. O presidente é um professor catedrático ou coordenador, ou um investigador coordenador, eleito pelo conselho da unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
2. Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do reitor, sob proposta do conselho da unidade, o presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.
3. O presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.
Artigo 82.º
(Conselho científico e conselho técnico-científico)
1. O conselho científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade de ensino e investigação de natureza universitária.
2. O conselho técnico-científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade de ensino e investigação de natureza politécnica.
Artigo 83.º
(Competências do conselho científico e técnico-científico)
1. Compete ao conselho científico:
a) definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
b) aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
c) aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
d) pronunciar-se sobre a transferência de professores;
e) propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;
f) decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
g) propor a composição dos júris de outras provas académicas;
h) pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
i) propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a unidade seja parte interveniente;
j) decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;
k) desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
2. As competências do conselho técnico-científico são as previstas no número anterior, com excepção da alínea h).
3. O conselho científico ou técnico-científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 84.º
(Composição do conselho científico)
1. O conselho científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) o presidente da unidade, que preside;
b) representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50% dos membros;
c) representantes dos centros de investigação associados à unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, entre 30% a 40% dos membros;
d) representantes eleitos pelos respectivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10% dos membros.
2. O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do conselho científico da unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3. Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.
4. Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.
5. A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 85.º
(Composição do conselho técnico-científico)
1. O conselho técnico-científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:
a) o presidente da unidade, que preside;
b) representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50% dos membros do conselho;
c) representantes dos centros de investigação associados à unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20% dos membros;
d) equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10%;
e) docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de 2 anos, até um máximo de 20%.
2. O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do conselho científico da unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.
3. Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto.
4. Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.
5. A eleição dos membros do conselho técnico-científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 86.º
(Conselho pedagógico)
O conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da unidade.
Artigo 87.º
(Competências do conselho pedagógico)
1. Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;
e) apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
h) pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;
k) propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;
l) aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;
m) moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;
n) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2. O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
3. Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.
Artigo 88.º
(Composição do conselho pedagógico)
1. O conselho pedagógico da unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.
2. O conselho pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:
a) o presidente, que deverá ser um vice-presidente da unidade;
b) até onze professores, assegurando a presença de directores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;
c) até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade.
3. Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.
4. A eleição dos membros do conselho pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 89.º
(Conselho de gestão)
1. O conselho de gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.
2. O conselho de gestão tem a seguinte composição:
a) o presidente da unidade, que preside;
b) um vice-presidente;
c) os directores dos departamentos e dos centros de investigação;
d) o secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os estatutos assim o previrem.
Artigo 90.º
(Conselho consultivo)
1. O conselho consultivo é presidido pelo presidente da unidade, sendo composto por membros da unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, nos termos dos estatutos da unidade.
2. Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a unidade intervém.
Artigo 91.º
(Secretário)
As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:
a) orientar e coordenar a actividade dos serviços da unidade, de acordo com as directivas do presidente;
b) dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respectiva unidade ou subunidade;
c) assistir tecnicamente aos órgãos da unidade;
d) elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da unidade;
e) recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da unidade;
f) informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;
g) passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;
h) exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.
Secção II
Subunidades
Artigo 92.º
(Enquadramento)
1. As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.
2. São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.
3. Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da unidade, nos termos dos respectivos estatutos.
4. Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
Subsecção I
Departamentos
Artigo 93.º
(Definição)
Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
Artigo 94.º
(Órgãos dos departamentos)
1. Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:
a) o conselho de departamento;
b) o director.
2. Os estatutos da unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao conselho de departamento.
Artigo 95.º
(Competências do conselho do departamento)
Compete, designadamente, ao conselho do departamento:
a) assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;
b) aprovar o plano e o relatório anual de actividades;
c) eleger o director do departamento;
d) gerir os recursos afectos ao departamento;
e) propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;
f) propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;
g) pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;
h) propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento;
i) emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;
j) propor a contratação do pessoal do departamento;
k) pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;
l) elaborar o regulamento do departamento;
m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.
Artigo 96.º
(Composição do conselho do departamento)
O conselho do departamento tem a seguinte composição:
a) os docentes doutorados do departamento;
b) um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.
Artigo 97.º
(Funcionamento do conselho do departamento)
1. O conselho do departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados.
2. O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.
Artigo 98.º
(Director do departamento)
1. O director do departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
2. Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
3. Compete ao director do departamento:
a) presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
b) representar o departamento;
c) convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;
d) submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
e) coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
f) garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;
g) coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
h) executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;
i) exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.
4. O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
5. O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 99.º
(Departamentos de unidades de natureza politécnica)
Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica deverão adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.
Subsecção II
Centros de Investigação
Artigo 100.º
(Centros de investigação)
1. A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respectivos regulamentos.
2. Os centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
3. Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.
4. Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respectivas unidades orgânicas de ensino e investigação.
5. Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas de ensino e de investigação a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.
6. Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.
Capítulo III
Unidades orgânicas de investigação
Artigo 101.º
(Enquadramento)
1. As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, actividade de investigação numa determinada área do conhecimento.
2. As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades científicas, através de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.
Artigo 102.º
(Autonomia das unidades orgânicas de investigação)
1. As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes estatutos.
2. As unidades orgânicas de investigação poderão ser dotadas de autonomia financeira, mediante deliberação do conselho geral, por maioria qualificada, ficando sujeitas aos mecanismos de fiscalização financeira da Universidade.
3. A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidas no respectivo regulamento, respeitando as disposições previstas nos presentes estatutos.
Artigo 103.º
(Criação de unidades orgânicas de investigação)
A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, observados os critérios seguintes:
a) identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objectivos da Universidade;
b) coerência científica do domínio de actividade;
c) existência de um projecto científico de qualidade e consistente com a restante estrutura da Universidade;
d) dimensão e perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento;
e) desempenho científico comprovado dos grupos promotores, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;
f) sustentabilidade financeira.
Capítulo IV
Unidades culturais
Artigo 104.º
(Unidades culturais)
1. As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interacção com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de actividades de investigação e de interacção com a sociedade.
2. São unidades culturais da Universidade:
a) o Arquivo Distrital de Braga;
b) a Biblioteca Pública de Braga;
c) o Museu Nogueira da Silva;
d) a Unidade de Arqueologia;
e) a Unidade de Educação de Adultos;
f) o Centro de Estudos Lusíadas;
g) a Casa Museu de Monção.
3. Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.
Capítulo V
Unidades de serviços
Artigo 105.º
(Enquadramento)
1. A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à actividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.
2. As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projectos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projectos de ensino; da internacionalização; de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.
3. A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adoptar designações distintas, em função da sua dimensão, objectivos e competências.
4. Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos pólos da Universidade.
5. A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direcção, bem como as suas competências e objectivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado académico.
6. A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 106.º
(Administrador)
1. A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2. Compete, genericamente, ao administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as actividades e os serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direcção do reitor.
3. Compete, designadamente, ao administrador:
a) coordenar tecnicamente a acção dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a administração e os serviços;
b) elaborar anualmente um relatório das actividades desenvolvidas pelos serviços da sua directa competência;
c) elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização dos serviços da Universidade.
4. O administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.
5. O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.
6. A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.
Artigo 107.º
(Serviços de acção social)
1. A Universidade integra os serviços de acção social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.
2. Os serviços de acção social regem-se por estatutos próprios, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a comissão de planeamento do senado académico.
3. O administrador dos serviços de acção social é escolhido pelo reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
4. A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.
5. Compete ao administrador dos serviços de acção social a gestão corrente dos serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e do relatório de actividades, a serem submetidos ao reitor.
6. O administrador dos serviços de acção social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos estatutos dos serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo reitor.
Capítulo VI
Unidades diferenciadas
Artigo 108.º
(Unidades diferenciadas)
1. São unidades diferenciadas da Universidade:
a) a Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por objectivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;
b) o Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por principal objectivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses.
2. A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.
Capítulo VII
Organização dos projectos e articulação com as unidades
Artigo 109.º
(Organização dos projectos de investigação)
1. Os projectos de investigação organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.
2. A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 110.º
(Organização dos projectos de ensino)
1. Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.
2. Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.
Artigo 111.º
(Direcção e gestão dos projectos de ensino)
1. Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
2. A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.
3. As comissões de curso são coordenadas pelos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.
4. Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
Artigo 112.º
(Organização dos projectos de interacção com a sociedade)
1. Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades orgânicas e das unidades culturais que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2. A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.
3. Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade são definidos nos regulamentos das unidades da Universidade.
Título V
Disposições complementares
Artigo 113.º
(Provedor do estudante)
1. O provedor do estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.
2. O provedor do estudante é uma personalidade ligada ao meio académico, eleito por maioria absoluta no conselho geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20% dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.
3. O provedor do estudante desenvolve a sua acção com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
4. A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações do provedor e ter em conta as suas recomendações.
Artigo 114.º
(Sistema de garantia da qualidade)
1. A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade.
2. O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:
a) a estratégia institucional e os padrões para a qualidade;
b) a sua organização;
c) as responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;
d) as formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;
e) o modo de monitorização e revisão da política de qualidade.
3. O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
4. A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas actividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projectos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.
5. A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.
Artigo 115.º
(Associação Académica)
1. A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.
2. A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa.
3. A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a acção e as iniciativas da Associação Académica.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 116.º
(Regime transitório da Escola de Arquitectura)
1. A Escola de Arquitectura rege-se por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral.
2. Os órgãos de governo e de gestão da Escola de Arquitectura são nomeados pelo reitor.
3. Cabe ao conselho geral deliberar, no prazo máximo de 5 anos, a passagem da Escola de Arquitectura ao regime de autonomia atribuído nos presentes estatutos às unidades orgânicas de ensino e investigação, observados os requisitos enunciados na alínea d) do nº 1 do artigo 69.º.
Artigo 117.º
(Primeira eleição do conselho geral)
1. Após a entrada em vigor dos estatutos, nos termos da lei, o reitor marca a data da primeira eleição dos membros do conselho geral.
2. O regulamento e o calendário eleitorais são aprovados pelo reitor, ouvido o senado.
Artigo 118.º
(Assembleias estatutárias das unidades orgânicas)
1. No prazo de três meses após a entrada em vigor dos estatutos da Universidade, as unidades orgânicas deverão submeter ao reitor, para homologação, os respectivos estatutos.
2. Os estatutos de cada unidade orgânica deverão ser elaborados e aprovados por uma assembleia estatutária composta por:
a) o presidente da Escola, que preside;
b) oito representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;
c) dois representantes dos estudantes;
d) um representante do pessoal não docente e não investigador.
3. O regulamento das eleições para as assembleias estatutárias das unidades orgânicas é aprovado pelo reitor, ouvido o senado.
4. O processo eleitoral será desencadeado pelo presidente da unidade orgânica de ensino e investigação.
5. Os estatutos das unidades orgânicas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo reitor.
Artigo 119.º
(Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Universidade)
Os novos órgãos de governo e consulta devem entrar em funcionamento quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competindo ao reitor desencadear as necessárias eleições.
Artigo 120.º
(Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas)
1. No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos estatutos das unidades orgânicas, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.
2. O mandato dos actuais presidentes das Escolas termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007.
Artigo 121.º
(Actuais órgãos da Universidade)
1. O mandato do reitor em funções termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007.
2. Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo, de consulta e de gestão neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos, com as necessárias adaptações, por forma a não contrariarem o disposto na lei.
Artigo 122.º
(Actuais regulamentos)
Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos.
Artigo 123.º
(Património imobiliário e património do Estado)
Até ao final de Março de 2009, a Universidade procederá à actualização do inventário do seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, nos termos do artigo 175.º da Lei 62/2007.
Artigo 124.º
(Revisão dos estatutos)
1. Os presentes estatutos podem ser revistos:
a) quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.
2. A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
3. Podem propor alterações aos estatutos:
a) o reitor;
b) qualquer membro do conselho geral.
Artigo 125.º
(Casos omissos e dúvidas)
Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho geral.
Artigo 126º
(Entrada em vigor dos estatutos)
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.