REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DO REITOR
Artigo 1.º
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O Reitor é eleito pela Assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva. O mandato do Reitor tem a duração de 4 anos e é renovável por uma só vez.
Artigo 2.º
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A data de realização da eleição antecederá o fim do mandato do Reitor cessante em, pelo menos, 30 dias.
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A data de realização da eleição deverá ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
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A data de realização da eleição não poderá recair em período de férias escolares.
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A Assembleia da Universidade será especialmente convocada, para efeito da eleição, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Artigo 3.º
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Para efeitos da eleição, deverão ser apresentadas proposituras de professores que estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º.
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As proposituras, com indicação expressa de aceitação por parte do professor proposto, deverão ser subscritas por um mínimo de vinte e um máximo de trinta membros da Universidade, com representação de todos os corpos da instituição.
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Cada propositura incluirá um programa de acção e uma nota biográfica do professor proposto.
Artigo 4.º
No caso de não haver proposituras, serão elegíveis os professores nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º que se encontrem em exercício efectivo de funções na Universidade do Minho, excepto no caso de renúncia prévia à candidatura, apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia até ao oitavo dia anterior à data da eleição.
Artigo 5.º
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As proposituras deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia no período que decorre de trinta a quinze dias antes da eleição.
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O período de esclarecimentos decorrerá desde o 12.º dia anterior às eleições até à antevéspera das mesmas.
Artigo 6.º
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A verificação, coordenação e execução das acções inerentes ao acto eleitoral será da responsabilidade da Comissão constituída pela Mesa da Assembleia e por um elemento indicado por cada propositura.
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A verificação da conformidade das proposituras decorrerá nos dois dias seguintes ao fim do prazo de entrega das mesmas.
Artigo 7.º
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Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.
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É permitido o voto por correspondência em casos devidamente justificados, cabendo à Assembleia decidir sobre a aceitação da justificação apresentada.
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O voto por correspondência deverá dar entrada na Mesa da Assembleia até ao início da reunião para a eleição.
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Para o efeito, o boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado não identificado, por sua vez contido num envelope identificado com o nome e assinatura do eleitor.
Artigo 8.º
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Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
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Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a ter lugar dois dias úteis após o primeiro, ao qual serão admitidos os dois candidatos mais votados, ficando eleito o candidato que obtiver maioria simples do número de votos expressos.
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Caso exista apenas uma propositura e o respectivo candidato não obtenha, em primeiro escrutínio, o número de votos referido no n.º 1, será reaberto o acto eleitoral nos termos previstos no artigo 4.º, sendo a eleição marcada para o 15.º dia após a data da primeira eleição.
Artigo 9.º
O Reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do Reitor no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 10.º
O Reitor toma posse perante a Assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo professor decano ou, no seu impedimento, pelo reitor cessante.
[ transcrição do boletim n.º 55 (10 de Março de 1998) ]