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Eleição do Reitor 

REGULAMENTO PARA A ELEIÇÃO DO REITOR

Artigo 1.º

  1. O Reitor é eleito pela Assembleia da Universidade, em escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva. O mandato do Reitor tem a duração de 4 anos e é renovável por uma só vez.

Artigo 2.º

  1. A data de realização da eleição antecederá o fim do mandato do Reitor cessante em, pelo menos, 30 dias.
  2. A data de realização da eleição deverá ser publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência.
  3. A data de realização da eleição não poderá recair em período de férias escolares.
  4. A Assembleia da Universidade será especialmente convocada, para efeito da eleição, com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Artigo 3.º

  1. Para efeitos da eleição, deverão ser apresentadas proposituras de professores que estejam nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º.
  2. As proposituras, com indicação expressa de aceitação por parte do professor proposto, deverão ser subscritas por um mínimo de vinte e um máximo de trinta membros da Universidade, com representação de todos os corpos da instituição.
  3. Cada propositura incluirá um programa de acção e uma nota biográfica do professor proposto.

Artigo 4.º

No caso de não haver proposituras, serão elegíveis os professores nas condições previstas no n.º 1 do artigo 1.º que se encontrem em exercício efectivo de funções na Universidade do Minho, excepto no caso de renúncia prévia à candidatura, apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia até ao oitavo dia anterior à data da eleição.

Artigo 5.º

  1. As proposituras deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia no período que decorre de trinta a quinze dias antes da eleição.
  2. O período de esclarecimentos decorrerá desde o 12.º dia anterior às eleições até à antevéspera das mesmas.

Artigo 6.º

  1. A verificação, coordenação e execução das acções inerentes ao acto eleitoral será da responsabilidade da Comissão constituída pela Mesa da Assembleia e por um elemento indicado por cada propositura.
  2. A verificação da conformidade das proposituras decorrerá nos dois dias seguintes ao fim do prazo de entrega das mesmas.

Artigo 7.º

  1. Cada boletim de voto deve conter a lista nominativa dos candidatos, por ordem alfabética.
  2. É permitido o voto por correspondência em casos devidamente justificados, cabendo à Assembleia decidir sobre a aceitação da justificação apresentada.
  3. O voto por correspondência deverá dar entrada na Mesa da Assembleia até ao início da reunião para a eleição.
  4. Para o efeito, o boletim de voto, dobrado em quatro, deverá estar contido em envelope fechado não identificado, por sua vez contido num envelope identificado com o nome e assinatura do eleitor.

Artigo 8.º

  1. Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia em efectividade de funções.
  2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a um segundo escrutínio, a ter lugar dois dias úteis após o primeiro, ao qual serão admitidos os dois candidatos mais votados, ficando eleito o candidato que obtiver maioria simples do número de votos expressos.
  3. Caso exista apenas uma propositura e o respectivo candidato não obtenha, em primeiro escrutínio, o número de votos referido no n.º 1, será reaberto o acto eleitoral nos termos previstos no artigo 4.º, sendo a eleição marcada para o 15.º dia após a data da primeira eleição.

Artigo 9.º

O Reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procederá à nomeação do Reitor no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10.º

O Reitor toma posse perante a Assembleia da Universidade, sendo a posse conferida pelo professor decano ou, no seu impedimento, pelo reitor cessante.


 
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