Regulamento orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, veio adequar a acção social no ensino superior ao disposto na lei de autonomia universitária. Com esta alteração, os Serviços de Acção Social passam a ser uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira. O presente regulamento orgânico procura racionalizar a gestão dos Serviços, sem perder de vista a especificidade e vocação principal dos Serviços de Acção Social, que é o apoio ao corpo discente da Universidade do Minho, com vista a melhorar o sucesso escolar.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços de Acção Social da Universidade do Minho (SASUM) são uma unidade orgânica da Universidade do Minho, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Objectivos
Os Serviços de Acção Social têm por objectivo proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 3.º
Conselho de Acção Social
O Conselho de Acção Social, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, é o órgão superior de gestão da acção social da Universidade do Minho, cabendo-lhe definir e orientar apoio a conceder aos estudantes.
Artigo 4.º
Competências do Conselho de Acção Social
1 - Compete ao Conselho de Acção Social:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na Universidade do Minho;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos Serviços;
c) Dar parecer sobre a forma de relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio e longo prazo para a acção social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados à Universidade do Minho.
Artigo 5.º
Órgãos dos Serviços de Acção Social
São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho:
a) O administrador para a Acção Social;
b) O conselho administrativo.
Artigo 6.º
Administrador
1 - Compete ao administrador para a Acção Social assegurar o funcionamento e a dinamização dos SASUM e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.
2 - O administrador para a Acção Social é nomeado pelo reitor e é coadjuvado por um director de serviços, afecto ao gabinete do administrador.
3 - O cargo de administrador para a Acção Social é equiparado a subdirector- geral, para todos os efeitos legais.
Artigo 7.º
Competências do administrador
1 - Compete ao administrador dos SASUM:
a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUM;
b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUM;
c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
d) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUM.
2 - Compete ainda ao administrador dos SASUM racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:
a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;
c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.
Artigo 8.º
Gabinete do administrador
O gabinete do administrador compreende os seguintes sectores:
1) Recursos Humanos;
2) Informática;
3) Auditoria Interna;
4) Secretariado;
5) Fiscalização e Manutenção.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo dos SASUM é constituído por:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador para a Acção Social;
c) Responsável do Departamento Administrativo e Financeiro;
d) Responsável do Departamento Desportivo e Cultural.
Artigo 10.º
Competências do conselho administrativo
Cabe, em especial, ao conselho administrativo:
a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do artigo 7.º deste regulamento e fiscalizar a sua execução;
b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte;
c) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;
d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;
f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;
h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;
i) Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na Universidade do Minho.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 11.º
Estrutura dos Serviços
1 - A estrutura dos SASUM é composta por departamentos e secções.
2 - A coordenação de cada departamento é feita, de acordo com o previsto no presente regulamento, por um director de serviços, por um chefe de divisão ou por um técnico superior nomeado por despacho do dirigente máximo.
3 - O conselho administrativo definirá o nível de chefia para cada departamento.
4 - Os departamentos são os seguintes:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento Alimentar;
c) Departamento Social;
d) Departamento Desportivo e Cultural.
Artigo 12.º
Departamento Administrativo e Financeiro
O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um chefe de divisão e compreende as seguintes secções:
a) Expediente;
b) Contabilidade;
c) Orçamento e Contas;
d) Facturação;
e) Tesouraria;
e) Património;
f) Economato e Aprovisionamento.
Artigo 13.º
Departamento de Apoio Social
1 - O Departamento de Apoio Social é dirigido por um chefe de divisão e engloba as seguintes secções:
a) Bolsas;
b) Alojamento;
c) Procuradoria;
d) Apoio Clínico (Médico e Psicológico).
2 - Este Departamento inclui ainda o processo inerente ao controlo das receitas da Universidade provenientes da cobrança das propinas.
Artigo 14.º
Departamento Alimentar
1 - O Departamento Alimentar compreende a gestão e funcionamento de bares, cantinas, snacks e restaurantes e é dirigido por um chefe de divisão.
2 - Na gestão deste Departamento o chefe de divisão é auxiliado por um ou mais coordenadores de alimentação.
3 - Os coordenadores são nomeados por despacho do administrador de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.
4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o administrador pode propor o recrutamento em regime de avença de pessoal do exterior ao serviço com perfil adequado, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Departamento Desportivo e Cultural
1 - O Departamento Desportivo e Cultural é coordenado por um chefe de divisão, a quem incumbe simultaneamente a Divisão de Desporto e Cultura e a gestão dos espaços desportivos.
2 - O Departamento Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da Universidade do Minho e com os organismos representativos dos trabalhadores.
3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica e grupos culturais que sejam constituídos maioritariamente por alunos, ou antigos alunos, da Universidade do Minho.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Funcionamento dos departamentos e secções
As normas de funcionamento interno dos departamentos e secções serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.
Artigo 17.º
Omissões
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas legais em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação.
26 de Abril de 2004. - O Presidente do Senado Universitário,