As instituições particulares de investigação que assumam a forma de instituições privadas
sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de
investigação que não revistam a natureza de laboratórios do Estado, podem ser associadas, de forma
especial, à prossecução de determinados objectivos de política científica e tecnológica
nacional, mediante a atribuição, a requerimento da instituição interessada, do estatuto de
instituição associada ou laboratório associado.
O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho fundamentado do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por períodos máximos de 10 anos.
Entre o Estado, representado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o laboratório associado será celebrado um contrato, que, designadamente, deverá contemplar uma descrição pormenorizada do conjunto de actividades e objectivos a cuja prossecução o laboratório associado se vincula, bem como da forma de os alcançar e dos prazos a observar.
Lista dos Laboratórios Associados
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