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Regulamento
 
Regulamento do Centro de Investigação para a Promoção da Literacia e Bem-Estar da Criança  

CAPÍTULO I

(Definição, âmbito e objectivos)
 
Artigo 1.º
(Definição e âmbito)
 
1.       O Centro de Investigação em Promoção da Literacia e Bem-Estar da Criança, adiante designado por LIBEC, é uma estrutura de carácter permanente que agrupa projectos de investigação que visam promover a literacia verbal, numérica, científica, da saúde e das condições biopsicosociais e políticas inerentes à criação da sociedade de bem-estar para a criança.
 
2.       O LIBEC incorpora duas dimensões presentes nos mundos de vida das crianças que, apesar de frequentemente dissociadas, estão mutuamente implicadas:
a)      a aquisição, incorporação e construção de saberes básicos e competências para a vida (promoção da literacia);
b)      a criação das condições políticas e existenciais inerentes à formação dos contextos sociais de bem-estar e à realização dos direitos individuais e sociais das crianças (promoção do bem-estar).
 
Artigo 2.º
(Objectivos)
 
1. O LIBEC tem como objectivos gerais:
a)    Contribuir para o desenvolvimento da investigação científica na área da literacia e do bem-estar da criança;
b)    Realizar projectos de investigação na área da literacia e do bem-estar da criança;
c)    Fomentar a produção científica dos seus membros doutorados, designadamente através da candidatura a Projectos de I&D de financiamento externo;
d)    Fomentar a formação científica dos seus membros não-doutorados, em conjugação com os seus planos de doutoramento;
e)    Colaborar com outras universidades e instituições de investigação congéneres, nacionais e/ou estrangeiras, em projectos de investigação, de ensino pós-graduado e de actualização de conhecimentos;
f)     Desenvolver ou enquadrar actividades de apoio à comunidade que se conjuguem com o desenvolvimento da investigação científica;
g)    Promover a difusão do conhecimento através de uma política editorial que privilegie a publicação de monografias, de relatórios de investigação e de revistas científicas;
h)    Promover encontros científicos: conferências, seminários, congressos.
 
 
CAPÍTULO II
(Estrutura e órgãos de gestão)
 
Artigo 3.º
(Membros)
 
1.       O LIBEC é constituído por membros efectivos, membros associados e membros visitantes que poderão ter o grau de doutor, de mestre ou de licenciado, ou equivalentes:
a)      São membros efectivos do LIBEC os docentes e investigadores do Instituto de Estudos da Criança que desenvolvam, ou venham a desenvolver, actividades de investigação no âmbito do LIBEC.
b)      Podem também ser membros efectivos do LIBEC, os docentes especialmente contratados  do Instituto de Estudos da Criança que desenvolvam investigação de carácter duradouro ou permanente no LIBEC, mediante aprovação pela Comissão Directiva do LIBEC, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 6º deste regulamento.
c)      Podem ainda ser membros efectivos do LIBEC, outros docentes e investigadores da Universidade do Minho, que pretendam exercer regularmente a sua actividade de investigação no âmbito científico do LIBEC, desde que autorizados pelos Departamentos/Escolas/Unidades a que pertençam e aprovados pela Comissão Directiva do LIBEC, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 6º deste regulamento.
d)      Podem ser membros associados do LIBEC, docentes ou investigadores não pertencentes à Universidade do Minho e que pretendam desenvolver a sua actividade de investigação no LIBEC, desde que autorizados pelas suas instituições de origem e aprovados pela Comissão Directiva do LIBEC, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 6º deste regulamento.
e)      Podem também ser membros associados do LIBEC, sob proposta de um membro efectivo, os licenciados que nele pretendam executar trabalhos de investigação científica, nomeadamente bolseiros de pós-doutoramento, alunos de doutoramento e outros licenciados que colaborem regularmente nos projectos de investigação em curso no Centro, mediante aprovação pela Comissão Directiva do LIBEC, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 6º deste regulamento.
f)       Podem ser membros visitantes do LIBEC, docentes ou investigadores visitantes, pertencentes a outras instituições, nacionais ou estrangeiras, que pretendam desenvolver temporariamente a sua actividade de investigação no LIBEC, mediante aprovação pela Comissão Directiva do LIBEC, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artº 6º deste regulamento.
 
2.       Independentemente do tipo de membro, todos os membros do LIBEC deverão ser inscritos numa das áreas de investigação do LIBEC, ao abrigo do artº 9º deste regulamento.
 
 
Artigo 4.º
(Órgãos de direcção e gestão)
 
1.       A gestão do LIBEC é exercida pelos seguintes órgãos:
a)      Conselho Científico;
b)      Comissão Directiva;
c)      Director;
d)      Comissão Externa de Acompanhamento.
 
 
Artigo 5.º
(Conselho Científico)
 
1.       O Conselho Científico é constituído por todos os membros efectivos e associados do LIBEC com grau de doutor.
 
2.       Compete ao Conselho Científico do LIBEC:
a)      Definir as linhas orientadoras do LIBEC em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e de actividades de apoio à comunidade, bem como assegurar o desenvolvimento dos respectivos projectos;
b)      Criar e reorganizar as Áreas de Investigação do LIBEC bem como aprovar os respectivos Coordenadores de Área de Investigação, ao abrigo do artº 9º deste regulamento;
c)      Definir a ponderação a atribuir aos membros efectivos, associados e convidados, doutorados ou não-doutorados, para efeitos de atribuição de verbas às diversas áreas de investigação do LIBEC;
d)      Deliberar sobre a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outros centros ou unidades de investigação da Universidade do Minho, com vista a potenciar a obtenção de recursos e o desenvolvimento de capacidades e competências nas Áreas de Investigação do LIBEC;
e)      Aprovar a política de aquisição de documentação e de outros recursos com carácter estruturante ou estratégico;
f)       Aprovar o orçamento anual do LIBEC;
g)      Aprovar os planos anuais ou plurianuais e os relatórios de actividades do LIBEC;
h)      Eleger os três membros efectivos doutorados da Comissão Directiva do LIBEC;
i)        Aprovar a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento;
j)        Debater as questões que lhe sejam colocadas pelo Director ou pelos seus membros nos termos do nº 3 do artº 14º deste Regulamento;
k)      Aprovar e alterar o Regulamento do LIBEC.
 
 
Artigo 6.º
(Comissão Directiva)
 
1.       A Comissão Directiva é constituída por cinco membros efectivos do LIBEC: o Director do LIBEC, que coordena, e quatro membros efectivos, sendo três doutorados e um não doutorado, eleitos pelos respectivos corpos.
2.       Compete à Comissão Directiva:
a)      Aprovar as propostas de integração no LIBEC de novos membros efectivos, membros associados e membros visitantes;
b)      Propor ao Conselho Científico o orçamento anual do LIBEC;
c)      Propor ao Conselho Científico os planos anuais ou plurianuais e os relatórios de actividades do LIBEC;
d)      Gerir os recursos orçamentais afectos ao LIBEC, designadamente os atribuídos pela Universidade do Minho e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;
e)      Assegurar a gestão de meios humanos e materiais postos à disposição do LIBEC;
f)       Aprovar as propostas de projectos de I&D e as propostas de apoio à comunidade apresentadas nos termos do artigo 12º  e do artigo 13º;
g)      Aprovar a criação ou extinção de Centros de Custos;
h)      Promover as eleições para o cargo de Director do LIBEC;
 
Artigo 7.º
(Director e Director-Adjunto)
 
1.       O Director é um Professor Catedrático ou Associado com vínculo contratual à Universidade do Minho, eleito por todos os membros efectivos do LIBEC. Na eleição do Director do Centro, a votação terá em conta os seguintes factores de ponderação:
a)      Membros efectivos doutorados: 5 pontos;
b)      Membros efectivos não-doutorados: 3 pontos.
 
2.       Compete ao Director do LIBEC:
a)      Representar o LIBEC;
b)      Presidir ao Conselho Científico e à Comissão Directiva, convocar as respectivas reuniões e dar cumprimento às decisões tomadas por estes órgãos, desde que obedeçam à lei e aos regulamentos em vigor;
c)      Assegurar a gestão corrente do LIBEC;
d)      Coordenar a elaboração do orçamento anual do LIBEC;
e)      Coordenar a elaboração dos planos anuais ou plurianuais e os relatórios de actividades do LIBEC;
f)       Comunicar a composição dos órgãos de gestão do LIBEC ao Presidente do Conselho Científico do Instituto de Estudos da Criança e ao Reitor da Universidade do Minho.
 
3.       O Director Adjunto será designado pelo Director do LIBEC de ente os membros doutorados da Comissão Directiva, com a função de o coadjuvar e de o substituir na sua ausência ou impedimento.
 
4.       A duração do mandato do Director do LIBEC é de três anos, podendo ser renovado uma só vez.
 
5.       Para efeitos da eleição do Director do LIBEC poderão ser apresentadas proposituras, subscritas pelos candidatos, contendo as principais linhas de actuação para o seu mandato.
 
6.       No caso de não surgirem proposituras, a eleição do Director do LIBEC será efectuada através de votação nominal, de entre os membros efectivos com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, com excepção daqueles que aleguem indisponibilidade de acordo com as normas vigentes na Universidade do Minho.
 
Artigo 8.º
(Comissão Externa de Acompanhamento)
 
1.       A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à Universidade do Minho de reconhecido mérito na área de actividade do LIBEC, devendo, sempre que possível, incluir investigadores estrangeiros ou a desenvolverem a sua actividade científica no estrangeiro.
 
2.       Compete ao Conselho Científico designar a composição da Comissão Externa de Acompanhamento, que deve integrar entre dois e três elementos.
 
3.       À Comissão Externa de Acompanhamento compete, designadamente:
a)      Emitir pareceres sobre a política científica do LIBEC;
b)      Acompanhar o funcionamento do LIBEC e dos seus projectos emitindo recomendações julgadas pertinentes;
c)      Elaborar periodicamente pareceres a submeter ao Conselho Científico do LIBEC, onde deverá ser formulado um juízo crítico sobre o funcionamento do LIBEC.
 
CAPÍTULO III
(Financiamento)
 
Artigo 9.º
(Áreas de investigação)
 
1.       As Áreas de Investigação do LIBEC reunem os membros do LIBEC que nelas se queiram inscrever e são coordenadas por um membro efectivo doutorado;
 
2.       As Áreas de Investigação serão criadas ou reorganizadas pelo Conselho Científico, tendo em conta o número de membros efectivos doutorados e as suas respectivas áreas de especialização;
 
3.       Aquando da aprovação do presente regulamento, as Áreas de Investigação são as seguintes: Biologia e Saúde; Educação Física, Lazer e Recreação; Literatura Infantil e Educação para a Literacia; Matemática Elementar; Mundos Sociais da Infância.
 
4.       As Áreas de Investigação deverão promover a apresentação de projectos de investigação e desenvolvimento dentro da sua respectiva área, que serão aprovados de acordo com estipulado no artº 13º deste regulamento;
 
5.       As Áreas de Investigação receberão uma dotação orçamental, de acordo com o artº 11º deste regulamento.
 
Artigo 10.º
(Recursos financeiros)
 
6.       Os recursos financeiros do LIBEC são constituídos por:
a)      Dotações atribuídas pela Universidade do Minho;
b)      Dotações atribuídas por outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c)      Contribuições provenientes de projectos de I&D em curso no LIBEC;
d)      Receitas da prestação de serviços à comunidade.
 
7.       Em qualquer caso, serão observadas as disposições estabelecidas na lei, bem como nas normas e regulamentos da Universidade do Minho.
 
Artigo 11.º
(Dotações)
 
1.       As dotações atribuídas pela Universidade do Minho e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia são geridas pela Comissão Directiva do LIBEC, e são atribuídas pelas seguintes alíneas:
a)      Gastos gerais do LIBEC;
b)      Áreas de investigação, de acordo com a ponderação definida pelo Conselho Científico, como previsto na alínea c) do nº 2 do artº 5º;
c)      Apoio à difusão da produção científica.
 
2.       Os gastos gerais do LIBEC são geridos pelo Director, de acordo com os critérios aprovados pela Comissão Directiva do LIBEC.
 
3.       As dotações externas atribuídas a projectos de investigação ou por prestação de serviços à comunidade serão geridas pelo respectivo coordenador ou investigador individual, de acordo com o respectivo contrato ou protocolo, nos termos dos regulamentos em vigor da Universidade do Minho.
 
 
CAPÍTULO IV
(Projectos de Investigação e Desenvolvimento)
 
Artigo 12.º
(Definição de Projecto de Investigação e Desenvolvimento)
 
1.    Considera-se Projecto de Investigação e Desenvolvimento (Projecto de I&D) uma actividade de investigação coordenada por um membro efectivo doutorado do LIBEC, e aprovada pela Comissão Directiva do LIBEC.
 
Artigo 13.º
(Aprovação de Projectos de Investigação e Desenvolvimento)
 
1.       A proposta de Projecto de I&D deverá ser apresentada ao Director do LIBEC pelo investigador responsável da proposta, onde deverão constar os objectivos, o programa de trabalho faseado no tempo, a equipa de investigação e o orçamento previsto, bem como a entidade a que a proposta concorre para obter financiamento.
 
2.       A entidade financiadora do projecto poderá ser o próprio LIBEC ou entidades exteriores públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou ainda entidades que procedam à remuneração relativa a prestação de serviços à comunidade.
 
3.       O Director emitirá parecer sobre a proposta de Projecto de I&D para acompanhar a candidatura à entidade financiadora.
 
CAPÍTULO V
(Reuniões)
 
Artigo 14.º
(Frequência de reuniões)
 
1.       O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por ano.
 
2.       A Comissão Directiva reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre.
 
3.       O Conselho Científico e a Comissão Directiva reúnem extraordinariamente sempre que o Director do LIBEC os convocar, ou pelo menos um terço dos seus membros o requerer com indicação do assunto a tratar.
 
Artigo 15.º
(Deliberações)
 
1.       As deliberações do Conselho Científico e da Comissão Directiva são tomadas por maioria simples dos membros presentes, com excepção da aprovação ou alteração do Regulamento em que é exigida a maioria dos membros do Conselho Científico.
 
2.       Em caso de empate nas votações do  Conselho Científico e da Comissão Directiva, o Director do LIBEC tem voto de qualidade.
 
3.       As deliberações do Conselho Científico e da Comissão Directiva são da responsabilidade dos seus membros, desde que delas se não tenham desvinculado por declaração de voto.
 
4.       Serão elaboradas actas de todas as reuniões do Conselho Científico e da Comissão Directiva do LIBEC.
 
 
CAPÍTULO VI
(Disposições Finais e Transitórias)
 
Artigo 16.º
(Situações não previstas no Regulamento)
 
A decisão sobre questões ou situações não contempladas no presente Regulamento é da competência da Comissão Científica.
 
Artigo 17.º
(Homologação do Regulamento)
 
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação, procedendo-se à eleição do Director nos prazo de 30 dias.
 
Artigo 18.º
(Revisão do Regulamento)
 
O presente Regulamento poderá ser revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua homologação.
 

 
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