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Protocolos Institucionais- normas
 
Protocolos Institucionais- normas 

Despacho RT-49/2003
(Determina normas a seguir nas Propostas de Protocolos Internacionais)

O Despacho RT-71/2002, definiu a estrutura a que deve obedecer a assinatura de protocolos entre a Universidade do Minho e Entidades Externas, bem como o circuito de informação necessário à sua validação. Estabeleceu, também, a cadeia de responsabilização e a necessidade de avaliação periódica dos protocolos.

Pela sua especificidade, a assinatura de protocolos com instituições estrangeiras de ensino superior levanta um conjunto adicional de questões associadas à avaliação da instituição estrangeira.

O número de protocolos em que a Universidade do Minho é envolvida institucionalmente é crescente, o que demonstra a dinâmica da Universidade e o seu reconhecimento externo. Contudo, a banalização do conceito de protocolo reduz ao seu significado, e acarreta riscos para a instituição. Ao interesse, frequentemente individual, de colaboração num projecto, não está necessariamente associado o estabelecimento de um protocolo. Existem modalidades alternativas, eventualmente mais flexíveis, que podem, muitas vezes com vantagem, ser utilizadas em acções de cooperação institucional. É esse, por exemplo, o caso dos convénios e dos contratos de colaboração.

A colaboração com uma instituição estrangeira de ensino superior requer a capacidade para avaliar previamente a sua forma de organização, a qualificação dos seus quadros, a sua cultura institucional, a qualidade dos seus projectos de ensino, as condições de acesso praticadas, o sistema de avaliação de qualidade implementado, e os processos formais de avaliação externa a que a instituição e os seus projectos de ensino e de investigação são submetidos.

Se a instituição estrangeira de ensino superior não estiver integrada num sistema de avaliação institucional nacional, independente e credível, será necessário proceder à sua avaliação segundo parâmetros reconhecidos pela Universidade do Minho. Esta metodologia traduz-se num processo complexo, delicado e moroso, apenas justificável quando a dimensão da cooperação planeada é significativa, configurando antecipadamente um leque amplo de vectores de cooperação, e traduzindo um manifesto interesse estratégico para a Universidade do Minho.

Assim, por exemplo, se um protocolo pretende incluir o intercâmbio de docentes, colocam-se, entre outras, as seguintes considerações:
a) O envolvimento de docentes da Universidade do Minho em projectos de ensino de outras instituições estrangeiras requer a prévia avaliação dessas instituições e dos referidos projectos de ensino. Não faria sentido que, uma vez assinado um protocolo com esta vertente, alguma colaboração específica de docentes viesse a ser não autorizada por razões associadas à qualidade quer da instituição, quer do projecto, com que se pretende estabelecer a colaboração. O facto de existir um protocolo assinado com a instituição para intercâmbio de docentes não releva a responsabilidade da avaliação que é da competência dos Conselhos Científicos. Não é política da Universidade do Minho autorizar a intervenção dos seus docentes em projectos de ensino que não possa reconhecer pela sua qualidade.
b) O envolvimento de docentes de instituições estrangeiras de ensino superior em projectos de ensino da Universidade do Minho requer também avaliação prévia da sua competência. Deve ter-se presente que as propostas de distribuição de serviço docente submetidas à Reitoria para aprovação requerem apreciação e aprovação por parte dos Conselhos Científicos. É política da Universidade do Minho providenciar a melhor qualidade de ensino.

Também, se um protocolo pretende incluir o intercâmbio de estudantes, colocam-se, entre outras, as seguintes considerações:
a) A frequência por parte de alunos da Universidade do Minho de projectos de ensino ministrados por instituições estrangeiras de ensino superior, em regime de intercâmbio, pressupõe a necessidade de uma posterior equivalência à correspondente aquisição de competências em projectos de ensino da Universidade do Minho. Esta equivalência só é possível mediante uma avaliação da qualidade da formação ministrada na instituição estrangeira de ensino superior. Esta avaliação não pode ser feita à posteriori, considerando o prejuízo que adviria de uma não concessão de equivalência justificada pelo não cumprimento de parâmetros de qualidade.
b) A frequência por parte de alunos de instituições estrangeiras de projectos de ensino ministrados pela Universidade do Minho deve requerer a avaliação prévia do seu nível de competência. A existência de um protocolo não constitui base para que sejam relaxados os critérios de avaliação. Por outro lado, seria delicado que estes alunos fossem sistematicamente avaliados negativamente. A avaliação prévia do nível de competência destes alunos só pode ser realizada de forma expedita indirectamente, com base na avaliação da instituição de origem, na avaliação dos projectos de ensino que frequentam nessa instituição, na credibilidade da avaliação efectuada por essa instituição, e no registo de desempenho académico dos alunos. Este é aliás o procedimento correntemente utilizado no intercâmbio dos alunos no âmbito do programa SÓCRATES.

As vertentes de colaboração anteriormente referidas correspondem ao desenvolvimento de actividades de ensino/aprendizagem para as quais a Universidade do Minho possui referenciais rigorosos e a atribuição de responsabilidades aos órgãos com competência e responsabilidade científica e pedagógica. O mesmo rigor de critérios deve ser aplicado a estas actividades quando envolvem instituições estrangeiras de ensino superior.

O envolvimento de docentes em projectos de investigação não requer necessariamente a assinatura de protocolos institucionais, e aplica-se o mesmo critério de necessidade de se verificar um manifesto interesse estratégico institucional.

A assinatura de um protocolo institucional que integre a vertente da investigação requer a avaliação prévia da qualidade da instituição estrangeira de ensino superior assente em padrões credíveis e desenvolvida de forma idêntica àquela pela qual são avaliadas as unidades de investigação da Universidade do Minho, nomeadamente garantindo a existência de um sistema nacional de avaliação e a avaliação independente. A inexistência de um sistema de avaliação como o referido implicaria a necessidade de avaliação da actividade de investigação da instituição estrangeira de ensino superior, com toda a complexidade e delicadeza que lhe estariam associadas. Adicionalmente, o facto de um protocolo contemplar o desenvolvimento comum de acções de investigação não isenta a existência de um contrato ou convénio elencando as acções específicas a desenvolver em cada caso concreto.

Assim:
1. Apenas serão considerados para assinatura os protocolos em que seja demonstrado o inequívoco interesse estratégico institucional e em que sejam claras as razões que determinam que a actividade que se pretende desenvolver não é possível sem o estabelecimento de um protocolo institucional.
2. Apenas serão considerados para assinatura os protocolos que salvaguardem a necessária avaliação de qualidade da instituição estrangeira de ensino superior e dos projectos específicos que nele se pretendam incluir.
3. Apenas serão considerados para assinatura os protocolos que sejam acompanhados da apreciação, avaliação e responsabilização dos Conselhos Científicos das áreas envolvidas.
4. A avaliação científica e pedagógica das instituições estrangeiras de ensino superior com as quais se pretende estabelecer protocolos é da competência e responsabilidade dos órgãos próprios com competência científica e pedagógica da Universidade do Minho.


Universidade do Minho, 22 de Agosto de 2003

    

 
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