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Regulamento Geral dos Cursos de Doutoramento 

 

(aprovado pelo Despacho RT-1/2002 de 4 de Fevereiro, sob proposta plenário do Conselho Académico)

PREÂMBULO

O Regulamento do Grau de Doutor conferido pela Universidade do Minho, homologado pelo Despacho RT-23/93, de 26 de Abril, com as alterações nele introduzidas pelo Despacho RT-40/98, de 10 de Julho, define os princípios, as regras e as formas de gestão a que obedece a concessão do grau de doutor da Universidade. Por sua vez, o modelo de gestão das actividades de pós-graduação assenta nos princípios e níveis de competência definidos no Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação, anexo ao Despacho RT-27/99, de 26 de Julho, complementado com a Circular RT-7/2000, de 13 de Abril.

A experiência já adquirida pelas Escolas e Institutos da Universidade e o reconhecimento de que as Universidades devem estar atentas às aspirações e às necessidades das sociedades em que se inserem recomenda não só a definição de novas formas de formação pós-graduada, como também o reforço da articulação entre os diversos níveis e modalidades de formação superior. A integração da obtenção do grau de doutor no sistema de cursos de pós-graduação também através da frequência e aprovação em cursos de doutoramento vem ao encontro destes objectivos. A criação de cursos de doutoramento, para além de constituir um suporte decisivo para a obtenção de níveis de excelência na formação pós-graduada, permitirá um avanço qualitativo na diversificação e alargamento da oferta de oportunidades de doutoramento a estudantes, nacionais e internacionais.

Neste sentido, o presente Regulamento define um conjunto de princípios e regras gerais a que deve obedecer a criação de cursos de doutoramento, bem como a sua articulação com as demais actividades de formação pós-graduada na Universidade do Minho.

Art° 1° (Objecto)

1. O presente regulamento define os princípios e regras gerais a que deve obedecer a criação de cursos de doutoramento na Universidade do Minho.

2. Poderão ser criados, pelos órgãos competentes, cursos de doutoramento nos ramos de doutoramento e áreas de conhecimento em que a Universidade confere este grau.

3. A implementação de cursos de doutoramento não prejudica outras formas de candidatura e de acesso a doutoramento previstas na lei.

Art° 2° (Definição)

1. Os cursos de doutoramento são actividades de ensino pós-graduado, com duração limitada no tempo, cuja estrutura compreende as seguintes componentes:

  1. ensino formal de unidades curriculares;
  2. realização, sob supervisão, de trabalhos de investigação com contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento e dos quais resulte uma tese.

Art° 3° (Princípios)

1. A componente de ensino formal de cada curso de doutoramento organiza-se em unidades curriculares, em articulação com as demais actividades de formação pós-graduada.

2. O funcionamento da componente de ensino formal dos cursos de doutoramento obedece ao Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade.

3. A componente de ensino formal de cada curso de doutoramento deve organizar-se em conformidade com o sistema de unidades de crédito nacional devendo ainda ser estabelecida a respectiva correspondência com o regime em vigor na União Europeia.

4. Poderão ainda constituir unidades curriculares dos cursos de doutoramento da Universidade outras unidades curriculares de formação avançada leccionadas por outras universidades ou instituições de investigação, nacionais ou estrangeiras, mediante o estabelecimento de protocolos para este efeito.

5. A definição da estrutura curricular e do plano de estudos de cada curso de doutoramento compete ao Conselho Científico da Escola ou Instituto em cujo âmbito se insere o respectivo ramo de doutoramento.

6. A duração máxima de todas as actividades conducentes à concessão do grau de doutor é de quatro anos, podendo o termo destas actividades ser prorrogado em casos excepcionais devidamente fundamentados, não ultrapassando o limite de cinco anos previsto na lei para a caducidade do registo do tema e plano.

7. Compete a cada Conselho Científico a definição das metodologias de acompanhamento e supervisão das actividades dos doutorandos.

Art° 4° (Creditação)

1. A componente de ensino formal de cada curso de doutoramento é constituída por um elenco de unidades curriculares acumuláveis, correspondente a um mínimo de dez unidades de crédito nacionais.

2. A cada unidade curricular corresponde um mínimo de duas e um máximo de quatro unidades de crédito nacionais.

Art° 5° (Certificação)

A aprovação em cada unidade curricular é atestada pelo respectivo certificado, no qual se especifica a área científica a que pertence a unidade curricular e o respectivo número de unidades de crédito.

Art° 6° (Regulamento)

Para cada curso será elaborado um regulamento próprio, a ser homologado pelo Reitor, que, para além das matérias para ele remetidas pelo presente regulamento, contemple as normas de funcionamento que sejam específicas do curso, nomeadamente:

  1. denominação, estrutura e plano de estudos;
  2. as condições de acesso;
  3. limitações quantitativas e prazos;
  4. modo de designação do orientador e metodologias de acompanhamento e supervisão das actividades dos doutorandos:
  5. formas de gestão específicas com relevância para o funcionamento do curso.

Art° 7° (Disposições finais)

1. O presente regulamento não se aplica aos doutorandos que já tenham sido admitidos à preparação de doutoramento.

2. Também não se aplica este regulamento aos candidatos que se inscrevem em áreas de conhecimento ainda não criadas nos ramos de doutoramento da Universidade do Minho.

Art° 8° (Entrada em vigor)

0 presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor e respectiva publicação.


 
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